O Pronunciamento CFC 1408/12 alterou alguns tópicos referente a Controladas e Coligadas... para quem quer aperfeiçoar sobre este tema, sugiro entrar no site do CFC ou do CPC.
Para relembrar o tema, foi introduzido o item INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA... que conforme o CFC... quer significa...
Se o investidor mantém direta ou indiretamente (por exemplo, por meio de controladas), vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ele tenha influência significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário. Por outro lado, se o investidor detém, direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), menos de vinte por cento do poder de voto da investida, presume-se que ele não tenha influência significativa, a menos que essa influência possa ser claramente demonstrada. A propriedade substancial ou majoritária da investida por outro investidor não necessariamente impede que o investidor minoritário tenha influência significativa.
A existência de influência significativa por investidor geralmente é evidenciada por um ou mais das seguintes formas:
(a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;
(b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;
(c) operações materiais entre o investidor e a investida;
(d) intercâmbio de diretores ou gerentes; ou
(e) fornecimento de informação técnica essencial.
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