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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

HORAS IN ITINERE

Olá!
Vou novamente comentar sobre um assunto que seguidamente estou sendo questionado, as ditas horas in itinere. Mas o que vem a ser estas horas? Para responder vamos ler o Art. 58 §2º da CLT, vejamos:

Art. 58 §2º  O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computada na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Ops.... não entendi direito, tem como explicar ou exemplificar professor? Claro que sim, vamos lá.
Veja, que estamos diante de uma condição, o empregador tem que fornecer a condução e o lugar deve ser OU de difícil acesso OU não servido por transporte público, percebam que apenas uma destas duas últimas se concretizando somado ao fato do empregador fornecer a condução estará caracterizada as horas in itinere.

Tá.... blz professor, mas então você está me dizendo que se a empresa fornecer a condução e o lugar não for servido por transporte público a empresa ainda terá que pagar estas horas ao funcionário?
Yes... mas preste atenção, quando fala-se em servido por transporte público, a legislação refere-se no momento em que o empregado necessite, não a qualquer hora...


Mas professor então quer dizer que, ao invés da empresa fornecer a condução ela terceirizar então estará livre das horas in itinere?
Não meu caro, engana-se quem pensa assim, neste caso a empresa terá que pagar as horas in itinere, claro que se vier associada com difícil acesso OU não servido por transporte público.

Mais uma questão professor? Se a empresa fornecer o transporte e cobrar, fica livre das horas in itinere?
Esta respondo com a SUM-320 do TST, veja:
SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte  fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

Ainda tenho dúvidas, então vou ter que questioná-lo professor. E se parte do caminho é realizado por condução própria e parte pela empresa, sendo esta parte não servida por transporte público, como fica?
Boa pergunta, neste caso as horas in itinere serão apenas referentes a parte do trajeto, aquele que ela fornece a condução.

Última professor: se por exemplo o empregado fizer todas as horas legais dentro da empresa e tiver 50 minutos de horas in itinere, a empresa terá que remunerá-lo com o adicional de hora extra?
Exatamente.

A legislação apenas concedeu para as ME e EPP algo diferenciado, vejam o que menciona o Art. 58, §3º
CLT, art. 58, § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Portanto as demais empresas deverão ter um controle efetivo do tempo de deslocamento de seus funcionários.


Abraço a todos



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