Olá!
Vou novamente comentar sobre um assunto que seguidamente estou sendo
questionado, as ditas horas in itinere. Mas o que vem a ser estas horas? Para
responder vamos ler o Art. 58 §2º da CLT, vejamos:
Art. 58 §2º O tempo despendido pelo empregado
até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte,
não será computada na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local
de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer
a condução.
Ops.... não entendi direito, tem como explicar ou
exemplificar professor? Claro que sim, vamos lá.
Veja, que estamos diante de uma condição, o
empregador tem que fornecer a condução e o lugar deve ser OU de difícil acesso
OU não servido por transporte público, percebam que apenas uma destas duas
últimas se concretizando somado ao fato do empregador fornecer a condução estará
caracterizada as horas in itinere.
Tá.... blz professor, mas então você está me
dizendo que se a empresa fornecer a condução e o lugar não for servido por
transporte público a empresa ainda terá que pagar estas horas ao funcionário?
Yes... mas preste atenção, quando fala-se em
servido por transporte público, a legislação refere-se no momento em que o
empregado necessite, não a qualquer hora...
Mas professor então quer dizer que, ao invés da
empresa fornecer a condução ela terceirizar então estará livre das horas in
itinere?
Não meu caro, engana-se quem pensa assim, neste
caso a empresa terá que pagar as horas in itinere, claro que se vier associada
com difícil acesso OU não servido por transporte público.
Mais uma questão professor? Se a empresa fornecer o
transporte e cobrar, fica livre das horas in itinere?
Esta respondo com a SUM-320 do TST, veja:
SUM-320 HORAS "IN ITINERE".
OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não,
importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou
não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das
horas "in itinere".
Ainda tenho dúvidas, então vou ter que questioná-lo
professor. E se parte do caminho é realizado por condução própria e parte pela
empresa, sendo esta parte não servida por transporte público, como fica?
Boa pergunta, neste caso as horas in itinere serão
apenas referentes a parte do trajeto, aquele que ela fornece a condução.
Última professor: se por exemplo o empregado fizer
todas as horas legais dentro da empresa e tiver 50 minutos de horas in itinere,
a empresa terá que remunerá-lo com o adicional de hora extra?
Exatamente.
A legislação apenas concedeu para as ME e EPP algo
diferenciado, vejam o que menciona o Art. 58, §3º
CLT, art. 58, § 3º Poderão ser fixados, para as
microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção
coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de
difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Portanto as demais empresas deverão ter um controle
efetivo do tempo de deslocamento de seus funcionários.
Abraço a todos
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