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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

NOVA LEI DOS DOMÉSTICOS

Oi pessoal!

Temos que ficar atentos as modificações na legislação e como saiu algo novo em junho em relação aos domésticos eu trouxe para vocês, primeiramente vamos ver o que a lei aborda a definição de doméstico, veja: 
LC 150, art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços e forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

Com a nova lei sete direitos elencados na EC 72/2013 foram regulamentados:
1 – adicional noturno: semelhante ao urbano
2 – obrigatoriedade de recolhimento do FGTS: 8% de FGTS - que antes era opcional e mais 3,2% para um fundo que vai custear as multas rescisórias e mais 0,8% para o seguro contra acidente de trabalho
3 – seguro desemprego:  um salário mínimo por um período máximo de 3 meses.
4 – salário família
5 – auxílio-creche e pré-escola
6 – seguro contra acidentes de trabalho
7 – indenização em caso de despedida sem justa causa

Seria interessante lerem na integra esta legislação, mesmo quem ainda não trabalha diretamente com empregado doméstico. Nela vocês encontrarão por exemplo que a jornada de trabalho é semelhante aos demais trabalhadores urbanos, ou seja, 8 horas diárias e 44 semanais.

LC 150, art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
(..)
LC 150, art. 2º, § 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

Veja um detalhe importante sobre compensação das horas:
LC 150, art. 2º, § 5º No regime de compensação previsto no § 4o:
I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1º, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

Querem um exemplo? Um empregado doméstico faz em determinado mês, 50 horas extras, pois bem, as primeiras 40 horas extras ou o empregador paga ou compensa dentro do próprio mês. As 10 horas restantes, ou o empregador paga ou compensa ao longo de um ano.

Uma novidade interessante diz respeito ao intervalo intrajornada, que diferente dos demais empregados legisla que:
LC 150, art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

Para os empregados que residem no local do trabalho há um tratamento diferenciado, vejam:
LC 150, art. 13, § 1º Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

Em relação ao trabalho em tempo parcial a diferença é que para os domésticos é permitido jornada extraordinária.

Em se tratando de férias, a diferença está no fato de que para os domésticos o período mínimo, com dois fracionamentos, é de 14 dias. Para os demais trabalhadores é de 10 dias.

Quando o empregado doméstico for viajar com a família, esta deverá remunerá-lo em 25% a mais do salário-hora normal.

No que tange aos descontos, as deduções não poderão ultrapassar a importância de 20% do salário.

Um detalhe importante é o fato de o empregador ter que depositar mensalmente a importância equivalente a 3,2% do salário do doméstico. Isto servirá para que, caso seja demitido sem justa causa, possa sacar esta quantia. Portanto o doméstico não tem direito a 40% do total do FGTS depositado como ocorre com os demais trabalhadores. Vocês já devem ter percebido que os 3,20% equivalem a 40% de 8%. Portanto na prática não muda para o empregado, mas para o empregador sim, se o ocorrer uma despedida por culpa recíproca o empregador buscará a devolução de 50% do equivalente aos 3,2% depositados.

Tem muito mais galera, sugiro lerem a legislação na íntegra.

Abraço a todos










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