Olá... vou seguir
falando sobre Direito do Trabalho, agora com o tema compensação de jornada, modalidade BANCO DE HORAS e ACORDO DE
PRORROGAÇÃO DE JORNADA.
Pois bem, para
responder a um possível questionamento sobre a diferença entre ambas, repasso a
vocês a SUM-85 do TST, veja:
SUM-85
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
I. A compensação
de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,
acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo
individual para compensação de horas é válido, salvo se houver
norma coletiva
em sentido contrário.
III. O mero não
atendimento das exigências legais para a compensação de
jornada,
inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a
repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não
dilatada a
jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação
de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser
pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,
deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V. As
disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório
na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Podemos resumir
que o ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA é uma forma de compensação intrassemanal,
ou seja, dentro da mesma semana e a validade depende de um acordo escrito entre empregador e empregado.
Já o BANCO DE
HORAS é uma forma de compensação que ultrapassa o módulo semanal, isto
demandará previsão em negociação coletiva.
Veja o que a CLT
aborda sobre o tema:
CLT, art. 59 - A
duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares,
em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
CLT, art. 59, §
2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Abraço
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