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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Olá... vou seguir falando sobre Direito do Trabalho, agora com o tema compensação de jornada, modalidade BANCO DE HORAS e ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA.
Pois bem, para responder a um possível questionamento sobre a diferença entre ambas, repasso a vocês a SUM-85 do TST, veja:

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver
norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de
jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não
dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Podemos resumir que o ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA é uma forma de compensação intrassemanal, ou seja, dentro da mesma semana e a validade depende de um acordo escrito entre empregador e empregado.

Já o BANCO DE HORAS é uma forma de compensação que ultrapassa o módulo semanal, isto demandará previsão em negociação coletiva.

Veja o que a CLT aborda sobre o tema:
CLT, art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

CLT, art. 59, § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.




Abraço



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