Olá!
Vim
comentar um pouco sobre mais uma obrigação assessória que entra em vigor em
2018, trata-se da Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
Para a
grande maioria das empresas o e-social ainda nem começou a ser trabalhado e
esta é uma obrigação que vem complementá-lo. Esta vem para substituir a Sefip e
a DIRF (vamos ver).
Ficam obrigados
a EFD-Reinf:
I - pessoas jurídicas que prestam e que
contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art.
31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas
jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - pessoas
jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor
rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição
previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho
de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido
pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
V - associações
desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido
valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI - empresa ou
entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos;
VII - entidades
promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em
qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas
jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja
retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como
representantes de terceiros.
A grande maioria das empresas
pertence ao item VIII, que é a retenção do IRRF.
Passa a vigorar:
I - para o 1º grupo, que compreende as entidades
integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução
Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016
acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8
(oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir dessa data;
II - para o 2º grupo, que compreende os demais
contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas
de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
dessa data; e
III - para o 3º grupo, que compreende os entes
públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio
de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
Maiores informações acessem:
Abraço
Nenhum comentário:
Postar um comentário