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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME

Olá!

Iniciamos o ano de 2018 com uma obrigação acessória a mais, a DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie. No final do post vou colocar o link da IN 1761 de 2017, mas agora vou colocar o que há de mais relevante nesta nova demonstração. Iniciando pelo Artigo 1º e analisando os anexos I e II fiquei na dúvida se apenas bens e serviços entram na DME.

Mas vamos seguindo analisando:
1 - Inicia-se com o envio das informações de janeiro, a serem enviadas até o último dia de fevereiro e assim sucessivamente.

2 - Deverão ser enviadas as movimentações de caixa iguais ou maiores que 30.000,00 (bens do Anexo I e direitos do Anexo II ???).

3 - A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
4 - São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
§ 1º O limite a que se refere o caput será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
§ 2º A obrigação instituída por esta Instrução Normativa não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

5 – Informações que deverão constar na DME:
I - identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;
III - a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV - o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V - o valor liquidado em espécie, em real;
VI - a moeda utilizada na operação; e
VII - a data da operação.

O Artigo 9º trata das penalidades para quem não enviar ou para quem enviar com informações não exatas.

Leiam na íntegra:




Abraço






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