Olá!
Iniciamos
o ano de 2018 com uma obrigação acessória a mais, a DME - Declaração de
Operações Liquidadas com Moeda em Espécie. No final do post vou colocar o link
da IN 1761 de 2017, mas agora vou colocar o que há de mais relevante nesta nova
demonstração. Iniciando pelo Artigo 1º e analisando os anexos I e II fiquei na
dúvida se apenas bens e serviços entram na DME.
Mas
vamos seguindo analisando:
1
- Inicia-se com o envio das informações de janeiro, a serem enviadas até o
último dia de fevereiro e assim sucessivamente.
2
- Deverão ser enviadas as movimentações de caixa iguais ou maiores que
30.000,00 (bens do Anexo I e direitos do Anexo II ???).
3 - A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço
“apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
4
- São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em
espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou
o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art.
1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
§ 1º O limite a que se refere o caput será aplicado por
operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física
ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
§ 2º A obrigação instituída por esta Instrução Normativa não se
aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
5
– Informações que deverão constar na DME:
I
- identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual
devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do
serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou
do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;
III - a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou
do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV - o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em
real;
V - o valor liquidado em espécie, em real;
VI - a moeda utilizada na operação; e
VII - a data da operação.
O
Artigo 9º trata das penalidades para quem não enviar ou para quem enviar com
informações não exatas.
Leiam
na íntegra:
Abraço
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