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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

NBC TG 31 – ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA E OPERAÇÃO DESCONTINUADA

NBC TG 31 – ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA E OPERAÇÃO DESCONTINUADA

Olá!
Hoje resolvi comentar um pouco sobre a importante NBC TG 31. Vou comentar os tópicos que considero mais importantes:

1 – OBJETIVO:
O objetivo desta Norma é estabelecer a contabilização de ativos não circulantes mantidos para venda (colocados à venda) e a apresentação e a divulgação de operações descontinuadas. Em particular, a Norma exige que os ativos que satisfazem aos critérios de classificação como mantidos para venda sejam:
a) mensurados pelo menor entre o valor contábil até então registrado e o valor justo menos as despesas de venda, e que a depreciação ou a amortização desses ativos cesse;
b) apresentados separadamente no balanço patrimonial e que os resultados das operações descontinuadas sejam apresentados separadamente na demonstração do resultado.

Percebam que a forma de mensuração é pelo menor valor entre o valor contábil e o valor justo menos as despesas de venda.

2 – CLASSIFICAÇÃO DE ATIVO NÃO CIRCULANTE COMO MANTIDO PARA VENDA:
Algumas premissas devem ser seguidas para que o ativo não circulante seja classificado como mantido para venda:
- Venda altamente provável (item 7)
- O ativo deve ser colocado à venda por preço que seja razoável em relação ao seu valor justo corrente (item 8)
- A empresa deve esperar que a venda se qualifique como concluída em até um ano a partir da data da classificação (exceções no item 9)

3 – ATIVO CIRCULANTE A SER BAIXADO
13. A entidade não deve classificar como mantido para venda o ativo não circulante ou o grupo de ativos destinado a ser baixado. Isso se deve ao fato de o seu valor contábil ser recuperado principalmente por meio do uso contínuo (exceções dentro do item 13).
14.    A entidade não deve contabilizar o ativo não circulante que tenha sido temporariamente retirado de serviço como se tivesse sido baixado.

4 – MENSURAÇÃO
15.    A entidade deve mensurar o ativo ou o grupo de ativos não circulantes classificado como mantido para venda pelo menor entre o seu valor contábil e o valor justo menos as despesas de venda.
MENOR VALOR ENTRE: VALOR CONTÁBIL (aquisição menos depreciação/amortização/exaustão) E O VALOR JUSTO (menos despesas de venda).
E quando se espera que a venda ocorra após um ano?
17.    Quando se espera que a venda ocorra após um ano, a entidade deve mensurar as despesas de venda pelo valor presente. Qualquer aumento no valor presente das despesas de venda que resulte da passagem do tempo deve ser apresentado nos resultados como despesa financeira, aplicando-se no que couber as disposições da NBC TG 12 – Ajuste a Valor Presente.


5 – PERDA POR REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
20.    A entidade deve reconhecer, nos termos da NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, a perda por redução ao valor recuperável relativamente a qualquer redução inicial ou posterior do ativo ou do grupo de ativo mantido para venda ao valor justo menos as despesas de venda, além de qualquer outra perda que tenha sido reconhecida de acordo com o item 19.
21.    A entidade deve reconhecer o ganho para qualquer aumento posterior no valor justo menos as despesas de venda de um ativo, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada que tenha sido reconhecida, seja de acordo com esta Norma, seja anteriormente, de acordo com a NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
24.    O ganho ou a perda que não tenha sido reconhecido anteriormente à data da venda de ativo não circulante ou de grupo de ativos mantido para venda deve ser reconhecido à data da baixa. Os requisitos relacionados à baixa estão definidos:
nos itens 67 a 72 da NBC TG 27 – Ativo Imobilizado; e
nos itens 112 a 117 da NBC TG 04 – Ativo Intangível, relacionados a ativos intangíveis.

6 – GANHO OU PERDA RELACIONADO COM OPERAÇÃO EM CONTINUIDADE
37.    Qualquer ganho ou perda relativa à remensuração de ativo não circulante classificado como mantido para venda que não satisfaça à definição de operação descontinuada deve ser incluído nos resultados das operações em continuidade.

7 – INFORMAÇÕES ADICIONAIS
41.    A entidade deve divulgar a seguinte informação nas notas explicativas do período em que o ativo não circulante tenha sido classificado como mantido para venda ou vendido:
- descrição do ativo (ou grupo de ativos) não circulante;
- descrição dos fatos e das circunstâncias da venda, ou que conduziram à alienação esperada, forma e cronograma esperados para essa alienação;
- ganho ou perda reconhecido de acordo com os itens 20 a 22 e, se não for apresentado separadamente na demonstração do resultado, a linha na demonstração do resultado que inclui esse ganho ou perda;
- se aplicável, segmento em que o ativo não circulante ou o grupo de ativos mantido para venda está apresentado de acordo com a NBC TG 22 – Informações por Segmento.


Tem muito mais na NBC TG 31, especialmente no APÊNDICE C – GUIA DE IMPLEMENTAÇÃO.

Abraço a todos e boa leitura






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