Olá!
Passei hoje para sugerir
a leitura da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1756, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 que altera a IN 1.500 de 2014.
Há vários pontos
importantes que foram modificados, aqui trago alguns:
DESPESAS
MÉDICAS: as despesas médicas de anos anteriores não poderão
entrar nas deduções para o cálculo do IRRF.
Artigo 94
§
14. São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário
quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente
tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa.
Temos também a situação
sobre fertilização in vitro:
§
15. Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com
exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução
assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis
somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico.” (NR)
Sobre o recibo médico há o seguinte
entendimento:
§
4º A ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não
aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não
impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas
informatizados da RFB.” (NR)
ISENÇÕES:
há na legislação algumas situações em que ficará desobrigada a retenção do
imposto:
II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística
(mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico
oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo
ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis
de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma, observado o disposto no § 4º;
III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse
rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput,
exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo
pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha
sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º;
GANHO
DE CAPITAL: a legislação prevê isenção sobre o ganho
de capital da venda de um imóvel, desde que único, até 440.000,00:
II -
ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua,
cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil
reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos
5 (cinco) anos, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§
3º e 6º;
Apenas
busquei alguns itens na IN 1.756/2017, sugiro que façam uma leitura e analisem
todas as mudanças.
Abraço
Professor
João Rafael
Nenhum comentário:
Postar um comentário