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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

Olá pessoal!
Vou comentar um pouco sobre a mais nova declaração assessória a que os contadores terão que fazer, falo da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie. Lendo a Instrução Normativa 1761 de 20 de Novembro de 2017 em seu Artigo 4º temos:
Art. 4º São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
§ 1º O limite a que se refere o caput será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
§ 2º A obrigação instituída por esta Instrução Normativa não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Isto mesmo meu caro leitor, tantas pessoas físicas quanto jurídicas foram englobadas nesta declaração,
O prazo para envio será até o último dia do mês seguinte a ocorrência do fato gerador.
No Artigo 7º desta Instrução Normativa está detalhado o que deverá constar da DME para envio.
Obviamente que na IN também tem as penalidades para quem deixar de enviar ou enviar fora do prazo.

Segue o link da IN 1761

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=88018&visao=anotado


Fiquem ligados

Abraço




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