Olá
pessoal!
Vou
comentar um pouco sobre a mais nova declaração assessória a que os contadores
terão que fazer, falo da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em
Espécie. Lendo a Instrução Normativa 1761 de 20 de Novembro de 2017 em seu
Artigo 4º temos:
Art. 4º São obrigadas à entrega da
DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que,
no mês de referência, tenha recebido
valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das
operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou
jurídica.
§ 1º O limite a que se refere o caput será aplicado por operação
se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou
jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
§ 2º A obrigação instituída por esta
Instrução Normativa não se aplica a instituições financeiras nem a instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Isto
mesmo meu caro leitor, tantas pessoas físicas quanto jurídicas foram englobadas
nesta declaração,
O
prazo para envio será até o último dia do mês seguinte a ocorrência do fato
gerador.
No
Artigo 7º desta Instrução Normativa está detalhado o que deverá constar da DME
para envio.
Obviamente
que na IN também tem as penalidades para quem deixar de enviar ou enviar fora
do prazo.
Segue
o link da IN 1761
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=88018&visao=anotado
Fiquem
ligados
Abraço
Nenhum comentário:
Postar um comentário