Olá amigos, hoje vou comentar um pouco sobre o aviso prévio trabalhado ou indenizado, primeiramente tenho que transcrever trecho da CF/88
que trata disso, vejam:
CF/88, art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XXI - aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Cabe ressaltar que em 2011 com o advento da Lei
12.506 houve uma mudança significativa nem se tratando de dias do aviso prévio,
veja o Art. 1º:
Lei 12.506/11, art. 1º O aviso prévio,
de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido
na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de
serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio
previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta)
dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Antes
que alguém pergunte, a Lei 12.506/11 não se aplica a rescisões ocorridas antes
da sua vigência, é o que determina a SUM-441.
O tema AVISO
PRÉVIO é muito extenso, então aqui vou trazer apenas um resumo do AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TRABALHADO, vejam:
Aviso prévio trabalhado: nesta modalidade pode se
dar de duas formas, na dispensa sem
justa causa ou no pedido de
demissão.
Na despedida sem
justa causa o aviso é concedido pelo EMPREGADOR e o empregado tem o direito
de redução da jornada em 2 horas por dia ou 7 dias corridos (CLT Art. 488).
No pedido de demissão o aviso é concedido pelo
EMPREGADO, desta forma não há de se falar em redução de jornada no período de
aviso.
Já no aviso prévio indenizado, na dispensa
sem justa causa, o empregador não deseja mais contar com o labor do até então
empregado, portanto ele indeniza este período. O empregado não trabalha mas é
remunerado (CLT Art. 487).
Se o empregado ao pedir demissão não deseja cumprir
o aviso prévio, a empresa pode descontar o salário correspondente (CLT Art.
487).
Tem muito mais sobre o tema galera, mãos a obra...
Abraço
João Rafael
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