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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Aviso prévio trabalhado ou indenizado


Olá amigos, hoje vou comentar um pouco sobre o aviso prévio trabalhado ou indenizado, primeiramente tenho que transcrever trecho da CF/88 que trata disso, vejam:
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Cabe ressaltar que em 2011 com o advento da Lei 12.506 houve uma mudança significativa nem se tratando de dias do aviso prévio, veja o Art. 1º:
Lei 12.506/11, art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Antes que alguém pergunte, a Lei 12.506/11 não se aplica a rescisões ocorridas antes da sua vigência, é o que determina a SUM-441.

O tema AVISO PRÉVIO é muito extenso, então aqui vou trazer apenas um resumo do AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TRABALHADO,  vejam:
 Aviso prévio trabalhado: nesta modalidade pode se dar de duas formas, na dispensa sem justa causa ou no pedido de demissão.
Na despedida sem justa causa o aviso é concedido pelo EMPREGADOR e o empregado tem o direito de redução da jornada em 2 horas por dia ou 7 dias corridos (CLT Art. 488).
No pedido de demissão o aviso é concedido pelo EMPREGADO, desta forma não há de se falar em redução de jornada no período de aviso.

Já no aviso prévio indenizado, na dispensa sem justa causa, o empregador não deseja mais contar com o labor do até então empregado, portanto ele indeniza este período. O empregado não trabalha mas é remunerado (CLT Art. 487).
Se o empregado ao pedir demissão não deseja cumprir o aviso prévio, a empresa pode descontar o salário correspondente (CLT Art. 487).

Tem muito mais sobre o tema galera, mãos a obra...

Abraço

João Rafael


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