Interrupção
e suspensão do contrato de trabalho
Um tema muito discutido
entre os profissionais da área contábil é sobre o enquadramento de uma situação
como sendo INTERRUPÇÃO ou SUSPENSÃO do contrato de trabalho.
Antes de continuarmos
precisamos abordar a diferença de ambos.
INTERRUPÇÃO:
Interrupção é quando
não há trabalho, mas há pagamento. Exemplo clássico de interrupção são as
férias. Querem ver o que a CLT aborda sobre isto:
CLT, art. 129 -
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração.
Outro exemplo, a
DSR, ou descanso semanal remunerado. Este é o dia em que o empregado recebe sem
trabalhar. Exemplo disto esta na CF/88
no famoso e importante Art. 7º:
CF/88, art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à
melhoria de sua condição social:
(...)
XV - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Feriado também é
um exemplo de interrupção no contrato de trabalho. Mas aqui faço um comentário
bem interessante. A condição para interrupção no contrato de trabalho está a
assiduidade da semana anterior, veja:
Lei 605/49, art.
6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o
empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior,
cumprindo
integralmente o seu horário de trabalho.
Intervalos
remunerados também é um exemplo de interrupção. Veja que a CLT em seu Art. 253
aborda isto:
CLT, art. 253 -
Para os empregados que trabalham no interior das câmaras
frigoríficas e
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o
frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho
contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado
esse intervalo como de trabalho efetivo.
Temos outros
exemplos de interrupção, veja:
- Faltas
justificadas: CLT Art. 131
- Afastamento
previdenciário por doença ou acidente menor ou igual a 15 dias: Lei 8.213/91
Art. 60
- Convocação da justiça
eleitoral: Lei 9.504/97 Art. 98
- Lockout: Lei
7.783/89
- Representação
no conselho curador do FGTS e CNPS: Lei 8.036/90 Art. 3
- Participação
em comissão de conciliação prévia (CCP): CLT Art. 625-B § 2º
- Licença
maternidade: CLT Art. 392
- Redução na
jornada no curso do aviso prévio: CLT Art. 488
- Aborto: CLT
Art. 395
- TODO ARTIGO
473 (CLT Art. 473)
SUSPENSÃO:
Neste caso não
ocorre a prestação de serviços mas também não há contrapartida de pagamento.
Situação em que
isto ocorre:
- Faltas não
justificadas: ao contrário do que muitos pensam, a justificação das faltas tem
que ser com base na legislação, se não fosse assim imaginem a situação em que o
funcionário sai para beber com os amigos numa quarta à noite e não aparece para trabalhar na quinta
devido a ressaca. Chega na sexta e diz: - Tenho uma justificativa para a minha
falta... estava me recuperando do porre de quarta a noite...rsrsrs. Pode até
ser uma justificativa verdadeira, mas aqui se enquadra como não justificável. O
Art. 473 é um exemplo de faltas justificáveis.
- Intervalos não
remunerados: Art. Art. 66
- Greve: Lei
7.783/89 Art. 7º
- Afastamento
previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias: Lei 8.213/91 Art. 60
- Aposentadoria
por invalidez: CLT Art. 475, Lei 8.213/91 Art. 47
- Suspensão
disciplinar: CLT Art. 474
- Prisão
provisória
- Apuração para
inquérito de apuração de falta grave: CLT Art. 494, CLT Art. 495
- Afastamento
para participação em curso de qualificação: CLT Art. 476 A
- Empregado
eleito para o cargo de direção de empresa: SUM-269
- Serviço
militar obrigatório: CLT Art. 472
Vejam que o
assunto é bem interessante e oportuno para o dia a dia de quem trabalha com
contabilidade, mais precisamente ligada ao departamento de Recursos Humanos.
Abraço e até a
próxima.
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