Oi...
Acredito que, para quem não é do ramo, ainda possam pairar dúvidas
em relação a licença paternidade. Esta dúvida é reformada pela nossa CLT
em seu Artigo 473, que afirma:
CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:
(...)
III - por um dia, em caso de nascimento de
filho no decorrer da primeira
semana;
Então é isto
professor, um dia, pronto, não há dúvidas! Calma ai meu apressado leitor... não
haveria dúvidas se a nossa Constituição Federal de 1988 em seu ADCT – Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias -
Art. 10º, § 1º afirmar que: Até
que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o
prazo da licença paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Querem ver o que
afirma o Art. 7º, XIX da nossa gloriosa CF/88...
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Pois é, como ainda não lei sobre isto, vale os 5 dias
previstos na ADCT e não um dia conforme aborda a nossa CLT.
E para terminar, a licença paternidade é considerada
INTERRUPÇÃO no contrato de trabalho, pois não ocorre o labor mas há o pagamento
dos 5 dias não trabalhados.
Abraço
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