INSALUBRIDADE:
O adicional de insalubridade é assim tratado pela
CLT em seu Art. 192:
CLT, art. 192 - O exercício de trabalho
em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da
região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Caso o empregado
não fique mais exposto ao risco acima citado, não mais terá direito ao
recebimento, é o que preconiza o Art. 194
CLT, art. 194 - O direito do empregado ao adicional
de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua
saúde ou integridade física, nos termos desta Seção [Das Atividades Insalubres
ou Perigosas] e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Percebam que é
sobre o salário mínimo que o adicional de insalubridade deverá ser calculado.
Quem tem
competência legal para tratar do tema insalubridade é o MTE, veja o que traz a
CLT em seu Art. 190:
CLT, art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará
o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os
critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes.
PERICULOSIDADE:
Já o adicional
de PERICULOSIDADE é devido quando há contato permanente com inflamáveis,
explosivos, energia elétrica e....
A CLT em seu
Art. 193 trouxe o embasamento para periculosidade:
CLT, art. 193. São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que,
por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem
os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Outra
categoria que ingressou recentemente no adicional de periculosidade foram os
motociclistas, que após algumas confusões e disputas está valendo a portaria MTE 05/2015:
Brasília/DF - Foi publicada hoje a Portaria MTE n.º 05, de 07/01/2015,
que revoga a Portaria n.º 1.930/14 mantendo a suspensão dos efeitos do Anexo V,
da NR-16, APENAS para a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e
de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e aos confederados da Confederação Nacional
das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Ou seja, para
as demais empresas o anexo V da NR-16 - que regulamentou a Lei nº
12.997/14 para estabelecer que os trabalhadores em motocicletas fazem jus ao
recebimento de adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário - está
valendo.
O que precisa ser entendido é que o adicional de periculosidade
é sobre o salário base. O percentual é de 30%.
Abraço a todos
João Rafael
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