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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Insalubridade e periculosidade

INSALUBRIDADE:

O adicional de insalubridade é assim tratado pela CLT em seu Art. 192:
CLT, art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Caso o empregado não fique mais exposto ao risco acima citado, não mais terá direito ao recebimento, é o que preconiza o Art. 194

CLT, art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção [Das Atividades Insalubres ou Perigosas] e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Percebam que é sobre o salário mínimo que o adicional de insalubridade deverá ser calculado.

Quem tem competência legal para tratar do tema insalubridade é o MTE, veja o que traz a CLT em seu Art. 190:
CLT, art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.


PERICULOSIDADE:

Já o adicional de PERICULOSIDADE é devido quando há contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e....

A CLT em seu Art. 193 trouxe o embasamento para periculosidade:
CLT, art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que,
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Outra categoria que ingressou recentemente no adicional de periculosidade foram os motociclistas, que após algumas confusões e disputas está valendo a portaria MTE 05/2015:
Brasília/DF - Foi publicada hoje a Portaria MTE n.º 05, de 07/01/2015, que revoga a Portaria n.º 1.930/14 mantendo a suspensão dos efeitos do Anexo V, da NR-16, APENAS para a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Ou seja, para as demais empresas o anexo V da NR-16 - que regulamentou a Lei nº 12.997/14 para estabelecer que os trabalhadores em motocicletas fazem jus ao recebimento de adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário - está valendo.

O que precisa ser entendido é que o adicional de periculosidade é sobre o salário base. O percentual é de 30%.

Abraço a todos

João Rafael


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