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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Seguro-desemprego

Oi amigos!
Hoje vou escrever sobre o tema seguro-desemprego, tão importante e ao mesmo tempo utilizado de maneira errônea.
O seguro desemprego foi criado com o intuito de amparar o cidadão no momento de dificuldade, motivado pela falta do emprego. Tanto é importante o tema que esta presente na Constituição Federal em seu Art. 7º, veja:
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;


A primeira pergunta que vem a tona é: quem são os beneficiários do Seguro-desemprego?
Os beneficiários do Seguro-desemprego são:
1 – Trabalhadores urbanos e rurais: em se tratando de desemprego involuntário ou rescisão indireta
2 – Trabalhadores resgatados de regime de trabalhos forçados ou da condição análoga à de escravo: após terem sido resgatados em ação fiscal.
3 – Empregados domésticos: Em caso de desemprego involuntário, inclusive rescisão indireta.
4 -  Pescadores profissionais artesanais: durante o período de defeso.

Ok...ok.... já sabemos agora quem são os beneficiários do Seguro-desemprego, mas o que queremos saber é em relação ao tempo necessário para solicitação...

Para responder a esta pergunta terei que me basear na Lei 13.134 de 2015, que alterou dentre ouras a Lei 7.998 de 1.990. Veja o que ela aborda em seu Art. 3º:
“Art. 3o............................................................................
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

Aqui, me permito fazer um comentário, na verdade é muito mais que um comentário... é um desabafo... veja bem, se o Seguro-desemprego foi criado para proteger o cidadão em um momento em que não há renda... por que tantas pessoas o solicitam e buscam um emprego sem “carteira assinada”? Pergunta: quem faz isto é melhor que os políticos envolvidos em infinitos escândalos de corrupção?
Outra pergunta: o empresário que aceita ter um funcionário trabalhando sem ter registro, sabendo que o mesmo está em benefício do Seguro-desemprego é melhor que os políticos corruptos?
Como trabalhador de RH, perdi as contas de quantas vezes deixei de contratar funcionários, bons por sinal, porque não aceitavam abrir mão do benefício.... Que falsa demagogia! Reclamar da corrupção é fácil, mas trabalhar estando em benefício de Seguro-desemprego é o que???

Desabafos a parte, vamos seguindo... qual o valor das parcelas deste benefício?
Calcula-se o valor do salário médio dos últimos 3 meses trabalhados e aplica-se a seguinte tabela para 2015:

FAIXAS DE SALÁRIO                                     R$ DA PARCELA
Até 1.222,77                                    Multiplica-se o salário médio por 0,8

De 1.222,78 até 2.038,15               O que exceder a 1.222,77 multiplica-                
                                                        se por 0,5 e soma-se a 978,22

Acima de 2.038,15                        O valor da parcela será de 1.385,91 invariavelmente


Percebam que não é lá estas coisas... mas ajuda e muito quem não tem renda e precisa do mínimo para poder sobreviver.

Agora preciso falar sobre a quantidade de meses em que o cidadão ficará recebendo o benefício. Veja o que nos traz a Lei 13.134 Art. 4º:
§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I - para a primeira solicitação:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
III - a partir da terceira solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
§ 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o.
§ 4o Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
§ 5o O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.
§ 6o Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
§ 7o O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.” (NR)

Eu sei que ler a legislação não é uma tarefa das mais prazerosas, mas para quem quiser se aperfeiçoar na profissão ou até mesmo com o objetivo de passar em um concurso público, este é o caminho mais correto e prazeroso a ser trilhado...


Abraço a todos




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