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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Exames ocupacionais e ASO

Oi amigos!

Hoje vou falar um pouco sobre o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional  e para isto precisamos adentar na NR7. Mas antes de entrarmos efetivamente no ASO, precisamos saber que de acordo com o seguinte item da NR 7,o 7.4.1, o PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos seguintes exames médicos ocupacionais:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.

A CLT aborda de maneira um pouco mais restrita, vejam:
CLT, art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - na admissão;
II - na demissão;
III periodicamente.


Quando é realizado o exame e qual sua periodicidade? Vejam que as respostas encontram-se na NR 7:

7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o
trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que  impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou,
ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como
resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta
e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45
(quarenta e cinco) anos de idade.
7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente
por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
7.4.3.4 No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente
realizada antes da data da mudança.


O que seria a citada mudança de função?  Veja que o seguinte tópico da NR tira a  nossa dúvida...
7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

Para o exame demissional temos o seguinte item descrito na NR7:
7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até
a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha
sido realizado há mais de:

- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2,
segundo o Quadro I da NR-4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o
Quadro I da NR-4.


ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Para cada exame médico ocupacional realizado, o médico emitirá o ASO em duas vias. Veja o que consta na NR...

7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico
emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

O que deverá constar no ASO? Para isto precisamos novamente recorrer a NR7 que consta que:
Item 7.4.4.3 o ASO deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e
sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela  SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador,
incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador
vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo
seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Fiquem ligados porque nem sempre o ASO terá a identificação do médico coordenador do PCMSO, devido ao fato de que algumas empresas não serem obrigadas a manter o coordenador do programa.

Ok.... realizado o exame e emitido o correspondente ASO (não confundam exame com ASO), os dados obtidos nos exames médicos deverão ser registrados em prontuário clínico individual do trabalhador, vejam o que consta na NR...
7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e
exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser
registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
7.4.5.2 Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os
arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.

Analisem agora que informação importante traz o item 7.4.5.1, principalmente para quem trabalha no RH e é responsável por controlar isto:
7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

Vocês devem ter percebido que o prazo de 20 anos não é após a realização do exame, mas após o desligamento do empregado.


Abraço a todos...



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