Oi amigos!
Hoje
vou falar um pouco sobre o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional e para
isto precisamos adentar na NR7. Mas antes de entrarmos efetivamente no
ASO, precisamos saber que de acordo com o seguinte item da NR 7,o 7.4.1, o
PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos seguintes exames
médicos ocupacionais:
a)
admissional;
b)
periódico;
c)
de retorno ao trabalho;
d)
de mudança de função;
e)
demissional.
A CLT aborda de maneira um pouco mais restrita, vejam:
CLT, art. 168 -
Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho:
I - na
admissão;
II - na
demissão;
III – periodicamente.
Quando é
realizado o exame e qual sua periodicidade? Vejam que as respostas encontram-se
na NR 7:
7.4.3.1
no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o
trabalhador
assuma suas atividades;
7.4.3.2
no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de
tempo abaixo discriminados:
a)
para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de
doença ocupacional, ou,
ainda,
para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser
repetidos:
a.1)
a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se
notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como
resultado
de negociação coletiva de trabalho;
a.2)
de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os
trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b)
para os demais trabalhadores:
b.1)
anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta
e
cinco) anos de idade;
b.2)
a cada dois anos, para os trabalhadores
entre 18 (dezoito) anos e 45
(quarenta
e cinco) anos de idade.
7.4.3.3
No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente
no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente
por
período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente,
de natureza ocupacional ou não, ou parto.
7.4.3.4
No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente
realizada
antes da data da mudança.
O que seria a
citada mudança de função? Veja que o seguinte tópico da NR tira a nossa dúvida...
7.4.3.4.1 Para
fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de
atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do
trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Para o exame
demissional temos o seguinte item descrito na NR7:
7.4.3.5
No exame médico demissional,
será obrigatoriamente realizada até
a
data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha
sido
realizado há mais de:
- 135 (centro e
trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2,
segundo o Quadro
I da NR-4;
- 90 (noventa)
dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o
Quadro I da
NR-4.
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Para
cada exame médico ocupacional realizado, o médico emitirá o ASO em duas vias.
Veja o que consta na NR...
7.4.4 Para cada
exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico
emitirá o
Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1 A
primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador,
inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização
do trabalho.
7.4.4.2 A segunda
via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na
primeira via.
O que deverá
constar no ASO? Para isto precisamos novamente recorrer a NR7 que consta que:
Item
7.4.4.3 o ASO deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a)
nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e
sua função;
b)
os riscos ocupacionais específicos existentes, ou
a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas
expedidas pela SSST;
c)
indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador,
incluindo
os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o
nome do médico coordenador, quando houver,
com respectivo CRM;
e) definição
de apto ou inapto para a função específica
que o trabalhador
vai
exercer, exerce ou exerceu;
f)
nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data
e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo
seu
número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Fiquem ligados
porque nem sempre o ASO terá a identificação do médico coordenador do PCMSO,
devido ao fato de que algumas empresas não serem obrigadas a manter o
coordenador do programa.
Ok....
realizado o exame e emitido o correspondente ASO (não confundam exame com ASO),
os dados obtidos nos exames médicos deverão ser registrados em prontuário
clínico individual do trabalhador, vejam o que consta na NR...
7.4.5
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e
exames
complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser
registrados
em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade
do médico-coordenador do PCMSO.
7.4.5.2
Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os
arquivos
deverão ser transferidos para seu sucessor.
Analisem
agora que informação importante traz o item 7.4.5.1, principalmente para quem
trabalha no RH e é responsável por controlar isto:
7.4.5.1 Os
registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo
de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
Vocês devem ter
percebido que o prazo de 20 anos não é após a realização do exame, mas após o
desligamento do empregado.
Abraço a
todos...
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