Oi pessoal!
Temos que ficar atentos
as modificações na legislação e como saiu algo novo em junho em relação aos domésticos eu trouxe para vocês, primeiramente vamos ver o que a lei aborda a definição de doméstico, veja:
LC 150, art. 1º Ao empregado doméstico, assim
considerado aquele que presta serviços e forma contínua, subordinada,
onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas, por
mais de 2 (dois) dias por semana,
aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para
desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de
junho de 2008.
Com a nova lei sete direitos elencados na EC 72/2013 foram
regulamentados:
1 – adicional noturno:
semelhante ao urbano
2 – obrigatoriedade de recolhimento do FGTS:
8% de FGTS - que antes era opcional – e mais 3,2% para um fundo que vai custear as multas
rescisórias e mais 0,8% para o seguro contra acidente de trabalho
3 – seguro desemprego: um salário mínimo por um período máximo de 3
meses.
4 – salário família
5 – auxílio-creche e
pré-escola
6 – seguro contra acidentes de
trabalho
7 – indenização em caso de
despedida sem justa causa
Seria interessante lerem na integra esta legislação, mesmo quem ainda não
trabalha diretamente com empregado doméstico. Nela vocês encontrarão por
exemplo que a jornada de trabalho é semelhante aos demais trabalhadores
urbanos, ou seja, 8 horas diárias e 44 semanais.
LC 150, art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não
excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais,
observado o disposto nesta Lei.
(..)
LC 150, art. 2º, § 4º Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de
horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de
horas de um dia for compensado em outro dia.
Veja um detalhe importante sobre compensação das horas:
LC 150, art. 2º, § 5º No regime de compensação previsto no § 4o:
I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na
forma do § 1º, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes
ao horário normal de trabalho;
II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser
deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função
de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante
o mês;
III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras
horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II,
quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
Querem um exemplo? Um empregado doméstico faz em determinado mês, 50 horas
extras, pois bem, as primeiras 40 horas extras ou o empregador paga ou compensa
dentro do próprio mês. As 10 horas restantes, ou o empregador paga ou compensa
ao longo de um ano.
Uma novidade interessante diz respeito ao intervalo intrajornada, que
diferente dos demais empregados legisla que:
LC 150, art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou
alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas)
horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e
empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
Para os empregados que residem no local do trabalho há um tratamento
diferenciado, vejam:
LC 150, art. 13, § 1º Caso o empregado resida no local de trabalho, o período
de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada
um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao
dia.
Em relação ao trabalho em tempo parcial a diferença é que para os
domésticos é permitido jornada extraordinária.
Em se tratando de férias, a diferença está no fato de que para os
domésticos o período mínimo, com dois fracionamentos, é de 14 dias. Para os
demais trabalhadores é de 10 dias.
Quando o empregado doméstico for viajar com a família, esta deverá
remunerá-lo em 25% a mais do salário-hora normal.
No que tange aos descontos, as deduções não poderão ultrapassar a
importância de 20% do salário.
Um detalhe importante é o fato de o empregador ter que depositar
mensalmente a importância equivalente a 3,2% do salário do doméstico. Isto
servirá para que, caso seja demitido sem justa causa, possa sacar esta quantia.
Portanto o doméstico não tem direito a 40% do total do FGTS depositado como ocorre
com os demais trabalhadores. Vocês já devem ter percebido que os 3,20%
equivalem a 40% de 8%. Portanto na prática não muda para o empregado, mas para
o empregador sim, se o ocorrer uma despedida por culpa recíproca o empregador
buscará a devolução de 50% do equivalente aos 3,2% depositados.
Tem muito mais galera, sugiro lerem a legislação na íntegra.
Abraço a todos