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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Análise vertical e horizontal das demonstrações contábeis

Quando utilizamos a Análise Horizontal e Vertical das Demonstrações Contábeis, estamos fazendo isto no intuito de identificar tendências.
         Sou favorável a utilização de porcentagem para analise vertical, querem saber o motivo?
         Vejam este exemplo:
DRE                                  X1            X2                    X3
Receita Líquida                   500.000     550.000             700.000
(-) CMV                             -300.000    -319.000           -385.000
(=) Lucro Bruto                  200.000     231.000             315.000

Percebam que, ao analisar verticalmente o CMV de X1 para X2 chegaremos  a uma variação de 6,33% e de X2 para X3 em 20,69%. Altíssima não é mesmo....
Agora, se antes de fazermos horizontalmente fizéssemos verticalmente, teríamos a seguinte situação:
DRE                                  X1            X2                    X3
Receita Líquida                   100%        100%                100%
(-) CMV                             60%         58%                 55%
(=) Lucro Bruto                  40%         42%                 45%

Perceberam a diferença? Analisando percentualmente o CMV vem reduzindo ano após ano. De X1 para X3 a variação percentual foi de 8,33%, representado por uma queda de 5 pontos percentuais.
Se antes de efetuarmos Análise Horizontal, fizermos a Vertical, conseguiremos não apenas analisar a tendência da empresa, mas compará-la com empresas do mesmo segmento mesmo que de porte maior.

#pensemnisto#

Abraço

João Rafael





terça-feira, 25 de agosto de 2015

Contas redutoras patrimoniais

Oi pessoal!
Hoje vou escrever sobre contas redutoras do Balanço Patrimoniais. O que são contas redutoras professor, reduzem o que? Vamos por partes meu caro amigo... primeiramente o que faz que uma conta seja redutora do Ativo por exemplo é ter seu saldo CREDOR, isto mesmo, vocês já sabem que o Ativo é de Natureza DEVEDORA, portanto quando aparece no Ativo uma conta com saldo contrário a sua natureza, esta conta torna-se redutora.
Dê um exemplo professor, porque ainda está muito vago. Com todo prazer, vamos lá: imaginem que a empresa possua diversos Ativos Imobilizados, exemplo Veículos. Este bem pertencente ao Ativo Não Circulante Imobilizado e gera DEPRECIAÇÃO.  O que seria depreciação professor? É a perda do valor de um bem por uso, desgaste ou obsolescência.
Seguindo a diante... esta depreciação é uma conta de natureza devedora, porque pertence ao Ativo, mas de saldo CREDOR, por isto é uma conta redutora do Ativo.
Mas por que esta conta é credora? Qual a origem disto?
Imaginem que um veículo gere 100,00 de depreciação mensal. O lançamento a ser efetuado é:
D: Depreciação Veículo (Despesa Operacional)
C: ( - ) Depreciação Acumulada Veículo (Ativo Não Circulante Imobilizado)

Perceberam que a conta Depreciação Acumulada é uma conta de natureza devedora, por pertencer ao Ativo, mas com saldo Credor, o que a torna uma conta Redutora do Ativo.

Como tema de casa, pesquisem quais outras contas são redutoras do Balanço Patrimonial....


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Abraço


João Rafael

terça-feira, 18 de agosto de 2015

COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Olá... vou seguir falando sobre Direito do Trabalho, agora com o tema compensação de jornada, modalidade BANCO DE HORAS e ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA.
Pois bem, para responder a um possível questionamento sobre a diferença entre ambas, repasso a vocês a SUM-85 do TST, veja:

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver
norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de
jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não
dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Podemos resumir que o ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA é uma forma de compensação intrassemanal, ou seja, dentro da mesma semana e a validade depende de um acordo escrito entre empregador e empregado.

Já o BANCO DE HORAS é uma forma de compensação que ultrapassa o módulo semanal, isto demandará previsão em negociação coletiva.

Veja o que a CLT aborda sobre o tema:
CLT, art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

CLT, art. 59, § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.




Abraço



quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Custeio por departamento


    Galera, vou retomar um assunto muito importante em se tratando de gestão de custos, falo do Método de Custeio por Departamento. Antes de falar sobre o funcionamento básico deste método, comento sobre uma das principais vantagens no que tange a gestão da empresa, o processo orçamentário. O método por departamento possibilita a alocação dos custos por departamentos, isto facilita o controle orçamentário.

    Vamos lá, o primeiro passo para implantação do método por departamento é a identificação dos departamentos auxiliares e os departamentos produtivos, isto é de suma importância para o sucesso da implantação do método de custeio por departamento

    Após isto devemos ter um controle rígido dos gastos de cada departamento, inclusive a depreciação. Quando falo em depreciação estou afirmando que TODOS os itens depreciáveis devem ingressar, inclusive o prédio, mesmo que vários departamentos estejam abrigados nele. A melhor forma para alocar o gasto com depreciação de prédios é por área ocupada.
   
    Após isto, os gastos dos departamentos auxiliares são transferidos aos produtivos. Isto exigirá uma grande dose de conhecimento do processo, aliado a outra dose maior de persistência. Isto serve para identificarmos a forma que os departamentos produtivos consomem recursos dos auxiliares.

     Pois bem, após a alocação dos gastos dos auxiliares para os produtivos, precisamos identificar quais produtos passam por cada departamento. Este processo consiste em alocar aos produtos apenas os custos dos departamentos que os produtos passam. Esta alocação dos custos apenas aos produtos que passam pelo departamento é a grande vantagem deste método.
 
Abraço a todos

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

NOVA LEI DOS DOMÉSTICOS

Oi pessoal!

Temos que ficar atentos as modificações na legislação e como saiu algo novo em junho em relação aos domésticos eu trouxe para vocês, primeiramente vamos ver o que a lei aborda a definição de doméstico, veja: 
LC 150, art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços e forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

Com a nova lei sete direitos elencados na EC 72/2013 foram regulamentados:
1 – adicional noturno: semelhante ao urbano
2 – obrigatoriedade de recolhimento do FGTS: 8% de FGTS - que antes era opcional e mais 3,2% para um fundo que vai custear as multas rescisórias e mais 0,8% para o seguro contra acidente de trabalho
3 – seguro desemprego:  um salário mínimo por um período máximo de 3 meses.
4 – salário família
5 – auxílio-creche e pré-escola
6 – seguro contra acidentes de trabalho
7 – indenização em caso de despedida sem justa causa

Seria interessante lerem na integra esta legislação, mesmo quem ainda não trabalha diretamente com empregado doméstico. Nela vocês encontrarão por exemplo que a jornada de trabalho é semelhante aos demais trabalhadores urbanos, ou seja, 8 horas diárias e 44 semanais.

LC 150, art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
(..)
LC 150, art. 2º, § 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

Veja um detalhe importante sobre compensação das horas:
LC 150, art. 2º, § 5º No regime de compensação previsto no § 4o:
I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1º, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

Querem um exemplo? Um empregado doméstico faz em determinado mês, 50 horas extras, pois bem, as primeiras 40 horas extras ou o empregador paga ou compensa dentro do próprio mês. As 10 horas restantes, ou o empregador paga ou compensa ao longo de um ano.

Uma novidade interessante diz respeito ao intervalo intrajornada, que diferente dos demais empregados legisla que:
LC 150, art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

Para os empregados que residem no local do trabalho há um tratamento diferenciado, vejam:
LC 150, art. 13, § 1º Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

Em relação ao trabalho em tempo parcial a diferença é que para os domésticos é permitido jornada extraordinária.

Em se tratando de férias, a diferença está no fato de que para os domésticos o período mínimo, com dois fracionamentos, é de 14 dias. Para os demais trabalhadores é de 10 dias.

Quando o empregado doméstico for viajar com a família, esta deverá remunerá-lo em 25% a mais do salário-hora normal.

No que tange aos descontos, as deduções não poderão ultrapassar a importância de 20% do salário.

Um detalhe importante é o fato de o empregador ter que depositar mensalmente a importância equivalente a 3,2% do salário do doméstico. Isto servirá para que, caso seja demitido sem justa causa, possa sacar esta quantia. Portanto o doméstico não tem direito a 40% do total do FGTS depositado como ocorre com os demais trabalhadores. Vocês já devem ter percebido que os 3,20% equivalem a 40% de 8%. Portanto na prática não muda para o empregado, mas para o empregador sim, se o ocorrer uma despedida por culpa recíproca o empregador buscará a devolução de 50% do equivalente aos 3,2% depositados.

Tem muito mais galera, sugiro lerem a legislação na íntegra.

Abraço a todos










terça-feira, 11 de agosto de 2015

HORAS IN ITINERE

Olá!
Vou novamente comentar sobre um assunto que seguidamente estou sendo questionado, as ditas horas in itinere. Mas o que vem a ser estas horas? Para responder vamos ler o Art. 58 §2º da CLT, vejamos:

Art. 58 §2º  O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computada na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Ops.... não entendi direito, tem como explicar ou exemplificar professor? Claro que sim, vamos lá.
Veja, que estamos diante de uma condição, o empregador tem que fornecer a condução e o lugar deve ser OU de difícil acesso OU não servido por transporte público, percebam que apenas uma destas duas últimas se concretizando somado ao fato do empregador fornecer a condução estará caracterizada as horas in itinere.

Tá.... blz professor, mas então você está me dizendo que se a empresa fornecer a condução e o lugar não for servido por transporte público a empresa ainda terá que pagar estas horas ao funcionário?
Yes... mas preste atenção, quando fala-se em servido por transporte público, a legislação refere-se no momento em que o empregado necessite, não a qualquer hora...


Mas professor então quer dizer que, ao invés da empresa fornecer a condução ela terceirizar então estará livre das horas in itinere?
Não meu caro, engana-se quem pensa assim, neste caso a empresa terá que pagar as horas in itinere, claro que se vier associada com difícil acesso OU não servido por transporte público.

Mais uma questão professor? Se a empresa fornecer o transporte e cobrar, fica livre das horas in itinere?
Esta respondo com a SUM-320 do TST, veja:
SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte  fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

Ainda tenho dúvidas, então vou ter que questioná-lo professor. E se parte do caminho é realizado por condução própria e parte pela empresa, sendo esta parte não servida por transporte público, como fica?
Boa pergunta, neste caso as horas in itinere serão apenas referentes a parte do trajeto, aquele que ela fornece a condução.

Última professor: se por exemplo o empregado fizer todas as horas legais dentro da empresa e tiver 50 minutos de horas in itinere, a empresa terá que remunerá-lo com o adicional de hora extra?
Exatamente.

A legislação apenas concedeu para as ME e EPP algo diferenciado, vejam o que menciona o Art. 58, §3º
CLT, art. 58, § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Portanto as demais empresas deverão ter um controle efetivo do tempo de deslocamento de seus funcionários.


Abraço a todos