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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

terça-feira, 21 de agosto de 2018

RESERVA LEGAL


Olá!
Hoje trago a vocês uma das RESERVAS DE LUCROS, estou me referindo a RESERVA LEGAL, como o próprio nome já menciona a mesma encontra-se amparada na legislação, mais precisamente no artigo 193, veja o que está no artigo citado:
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
        § 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
        § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

Pois bem, estamos falando da única reserva que é constituída de forma obrigatória.
A reserva aborda o percentual de 5% do lucro do exercício, desde que não ultrapasse a 20% do CAPITAL SOCIAL (capital subscrito menos o capital a integralizar). Este limitador é obrigatório.
Há outro limitador, mas facultativo, graças a palavra PODERÁ. Vamos entender, o artigo cita que, quando o saldo desta reserva somado ao saldo das reservas de capital excederem 30% do CAPITAL SOCIAL poderá deixar de ser constituída.
Percebam que temos uma obrigatoriedade de destinação e dois limitadores, um obrigatório e outro facultativo.
Outro ponto muito importante é que a RESERVA LEGAL tem a finalidade maior assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

Fico por aqui


Abraço




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