Olá!
Hoje trago a vocês uma
das RESERVAS DE LUCROS, estou me referindo a RESERVA LEGAL, como o próprio nome
já menciona a mesma encontra-se amparada na legislação, mais precisamente no
artigo 193, veja o que está no artigo citado:
Art. 193. Do lucro líquido do exercício,
5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na
constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do
capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em
que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que
trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital
social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e
somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Pois bem, estamos falando
da única reserva que é constituída de forma obrigatória.
A reserva aborda o
percentual de 5% do lucro do exercício, desde que não ultrapasse a 20% do CAPITAL
SOCIAL (capital subscrito menos o capital a integralizar). Este limitador é
obrigatório.
Há outro limitador, mas
facultativo, graças a palavra PODERÁ. Vamos entender, o artigo cita que, quando
o saldo desta reserva somado ao saldo das reservas de capital excederem 30% do
CAPITAL SOCIAL poderá deixar de ser
constituída.
Percebam que temos uma
obrigatoriedade de destinação e dois limitadores, um obrigatório e outro
facultativo.
Outro ponto muito
importante é que a RESERVA LEGAL tem a finalidade maior assegurar a integridade
do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou
aumentar o capital.
Fico por aqui
Abraço
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