Olá pessoal!
Hoje vou comentar um pouco
sobre um item relacionado ao PATRIMÔNIO LÍQUIDO da empresa. Estou me referindo
as reservas, mais especificamente a RESERVA DE LUCROS A REALIZAR.
Vou dar um exemplo prático para
ficar mais claro.
Imaginamos que uma empresa
tenha obtido um lucro contábil de 100 mil e tenha 50 mil de dividendos a
distribuir, mas como somos sabedores, o lucro é apurado conforme o princípio de
competência e não caixa. O que isto quer dizer professor?
Ora, nem todo este valor
foi recebido, vamos imaginar que apenas 40 mil ingressou no caixa da empresa,
então perceba que a empresa tem 50 mil de dividendos mas apenas 40 mil
ingressou, portanto a empresa constituirá a RESERVA DE LUCROS A REALIZAR no valor
de 10 mil. Este é o valor do dividendo que excedeu o valor realizado, isto
segundo a Lei 6.404/76.
Ok professor entendi, mas
o que compõe o lucros não realizados? Posso citar por exemplo o Resultado de
equivalência patrimonial e as Venda de Longo Prazo.
Outro fator importante é
que a RESERVA DE LUCROS A REALIZAR somente podem ser utilizada, segundo o
Artigo 197:
§ 2o A reserva de
lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo
obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como
integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os
primeiros a serem realizados em dinheiro. (Incluído pela Lei
nº 10.303, de 2001)
Veja o que está no inciso
III do art. 202:
III -
os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se
não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão
ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. (Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 2001)
Quando a origem da
constituição da reversa não mais existe, deverá ser feito o lançamento de
reversão.
Esta é uma reversa de
constituição facultativa, na verdade a única reversa obrigatória é a RESERVA
LEGAL...
Fico por aqui...
Abraço
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