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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Reforma trabalhista 2017

Olá pessoal!
Vou comentar sobre um ponto muito importante, que afetará a vida de todos. Sim... todos! Por isto que estou dando uma pausa nas questões comentadas do exame de suficiência em Contabilidade para comentar sobre os principais pontos que serão alvo de modificações por parte do legislativo.
Estes pontos ainda podem ser mudados, mas hoje, 19/04/17 é o que tenho.
Vamos aos pontos:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: sabe aquele dia que você paga por ano ao sindicato, passará a ser opcional. Na prática não terá mais a contribuição sindical.
MULTA: a multa por empregado não registrado aumentará de um salário mínimo regional para 3.000,00. Para micro e pequenas empresas cai para 800,00.
JORNADA DE TRABALHO: o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho passa a ser modificado para... o tempo gasto pelo empregado até o efetiva ocupação no posto de trabalho. Pois é este tempo não será computado como trabalho, salvo quando o empregado usa transporte fornecido pelo empregador por ser um local de difícil acesso ou onde não há transporte público, as chamadas horas in itineré. Eu achei que tirariam também esta exceção, mas deixaram. Também não será computado como extra a troca de roupa na empresa quando não haver este obrigatoriedade.
REGIME PARCIAL: Aumenta de 25 para 30 horas não sendo permitido horas extras. Para até 26 horas por semana será permitido 6 horas extras por semana. As horas extras poderão ser compensadas até a semana seguinte, caso contrário serão pagas.
REGIME NORMAL: mantem a previsão de no máximo 2 horas extra diárias,  mas podendo ser negociadas por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Aqui poderiam ter flexibilizado mais...
BANCO DE HORAS:  a modificação é no sentido de que pode ser  pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo qualquer forma de compensação, desde que a dita compensação seja efetuada no mês seguinte e não passe de 10 horas.

Tem mais, mas trago a vocês apenas os pontos que eu acredito que sejam mais importantes.

Os seguintes pontos podem ou não serem negociados em acordo coletivos para ter força de lei:
·                   pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
·                   banco de horas individual;
·                   intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
·                   adesão ao Programa Seguro-Emprego
·                   plano de cargos, salários e funções
·                   regulamento empresarial;
·                   representante dos trabalhadores no local de trabalho;
·                   “teletrabalho”, ou home office e trabalho intermitente;
·                   remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho individual;
·                   modalidade de registro de jornada de trabalho;
·                   troca do dia de feriado;
·                   identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz;
·                   enquadramento do grau de insalubridade;
·                   prorrogação de jornada em ambientes insalubres;
·                   prêmios de incentivo em bens ou serviços;
·                   participação nos lucros ou resultados da empresa.



NÃO poderão ser suprimidos nos acordos coletivos os seguintes pontos, conforme dados preliminares:

·                   normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
·                   seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
·                   valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
·                   salário-mínimo;
·                   valor nominal do décimo terceiro salário;
·                   remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
·                   proteção do salário na forma da lei;
·                   salário-família;
·                   repouso semanal remunerado;
·                   remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
·                   número de dias de férias devidas ao empregado;
·                   gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
·                   licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
·                   licença-paternidade nos termos fixados em lei;
·                   proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos
·                   aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias;
·                   normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
·                   adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
·                   aposentadoria;
·                   seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
·                   ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
·                   proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
·                   proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
·                   medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
·                   igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
·                   liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador;
·                   direito de greve;
·                   definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
·                   tributos e outros créditos de terceiros.



Vamos aguardar mais informações para ter uma noção mais exata do que vem por ai, mas sinceramente, eu esperava mais mudanças...


Abraço

Professor João Rafael


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