Olá pessoal!
Vou comentar sobre um ponto muito
importante, que afetará a vida de todos. Sim... todos! Por isto que estou dando
uma pausa nas questões comentadas do exame de suficiência em Contabilidade para
comentar sobre os principais pontos que serão alvo de modificações por parte do
legislativo.
Estes pontos ainda podem ser mudados, mas hoje,
19/04/17 é o que tenho.
Vamos aos pontos:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: sabe aquele dia que você paga
por ano ao sindicato, passará a ser opcional. Na prática não terá mais a
contribuição sindical.
MULTA: a multa por empregado não registrado aumentará
de um salário mínimo regional para 3.000,00. Para micro e pequenas empresas cai
para 800,00.
JORNADA DE TRABALHO: o tempo gasto pelo empregado até
o local de trabalho passa a ser modificado para... o tempo gasto pelo empregado
até o efetiva ocupação no posto de trabalho. Pois é este tempo não será computado
como trabalho, salvo quando
o empregado usa transporte fornecido pelo empregador por ser um local de
difícil acesso ou onde não há transporte público, as chamadas horas in itineré.
Eu achei que tirariam também esta exceção, mas deixaram. Também não será
computado como extra a troca de roupa na empresa quando não haver este
obrigatoriedade.
REGIME PARCIAL:
Aumenta de 25 para 30 horas não sendo permitido horas extras. Para até 26 horas
por semana será permitido 6 horas extras por semana. As horas extras poderão
ser compensadas até a semana seguinte, caso contrário serão pagas.
REGIME NORMAL:
mantem a previsão de no máximo 2 horas extra diárias, mas podendo ser negociadas por acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Aqui
poderiam ter flexibilizado mais...
BANCO DE
HORAS: a modificação é no sentido de que
pode ser pactuado por acordo individual
escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo qualquer forma de
compensação, desde que a dita compensação seja efetuada no mês seguinte e não
passe de 10 horas.
Tem mais, mas
trago a vocês apenas os pontos que eu acredito que sejam mais importantes.
Os seguintes pontos
podem ou não serem negociados em acordo coletivos para ter força de lei:
·
pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais;
·
banco de horas individual;
·
intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos
para jornadas superiores a seis horas;
·
adesão ao Programa Seguro-Emprego
·
plano de cargos, salários e funções
·
regulamento empresarial;
·
representante dos trabalhadores no local de trabalho;
·
“teletrabalho”, ou home office e trabalho intermitente;
·
remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e remuneração por
desempenho individual;
·
modalidade de registro de jornada de trabalho;
·
troca do dia de feriado;
·
identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz;
·
enquadramento do grau de insalubridade;
·
prorrogação de jornada em ambientes insalubres;
·
prêmios de incentivo em bens ou serviços;
·
participação nos lucros ou resultados da empresa.
NÃO poderão ser
suprimidos nos acordos coletivos os seguintes pontos, conforme dados
preliminares:
·
normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social;
·
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
·
valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
·
salário-mínimo;
·
valor nominal do décimo terceiro salário;
·
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
·
proteção do salário na forma da lei;
·
salário-família;
·
repouso semanal remunerado;
·
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do
normal;
·
número de dias de férias devidas ao empregado;
·
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;
·
licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
·
licença-paternidade nos termos fixados em lei;
·
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos
·
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias;
·
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
·
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
·
aposentadoria;
·
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
·
ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
·
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador com deficiência
·
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
·
medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
·
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso;
·
liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador;
·
direito de greve;
·
definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições
legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de
greve;
·
tributos e outros créditos de terceiros.
Vamos aguardar mais
informações para ter uma noção mais exata do que vem por ai, mas sinceramente,
eu esperava mais mudanças...
Abraço
Professor João Rafael