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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Aviso prévio trabalhado ou indenizado


Olá amigos, hoje vou comentar um pouco sobre o aviso prévio trabalhado ou indenizado, primeiramente tenho que transcrever trecho da CF/88 que trata disso, vejam:
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Cabe ressaltar que em 2011 com o advento da Lei 12.506 houve uma mudança significativa nem se tratando de dias do aviso prévio, veja o Art. 1º:
Lei 12.506/11, art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Antes que alguém pergunte, a Lei 12.506/11 não se aplica a rescisões ocorridas antes da sua vigência, é o que determina a SUM-441.

O tema AVISO PRÉVIO é muito extenso, então aqui vou trazer apenas um resumo do AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TRABALHADO,  vejam:
 Aviso prévio trabalhado: nesta modalidade pode se dar de duas formas, na dispensa sem justa causa ou no pedido de demissão.
Na despedida sem justa causa o aviso é concedido pelo EMPREGADOR e o empregado tem o direito de redução da jornada em 2 horas por dia ou 7 dias corridos (CLT Art. 488).
No pedido de demissão o aviso é concedido pelo EMPREGADO, desta forma não há de se falar em redução de jornada no período de aviso.

Já no aviso prévio indenizado, na dispensa sem justa causa, o empregador não deseja mais contar com o labor do até então empregado, portanto ele indeniza este período. O empregado não trabalha mas é remunerado (CLT Art. 487).
Se o empregado ao pedir demissão não deseja cumprir o aviso prévio, a empresa pode descontar o salário correspondente (CLT Art. 487).

Tem muito mais sobre o tema galera, mãos a obra...

Abraço

João Rafael


sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Licença paternidade de quantos dias?

Oi...

Acredito que, para quem não é do ramo, ainda possam pairar dúvidas em relação a licença paternidade.  Esta dúvida é reformada pela nossa CLT em seu Artigo 473, que afirma:
CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:
(...)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira
semana;
Então é isto professor, um dia, pronto, não há dúvidas! Calma ai meu apressado leitor... não haveria dúvidas se a nossa Constituição Federal de 1988 em seu ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -  Art. 10º, § 1º afirmar que: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

Querem ver o que afirma o Art. 7º, XIX da nossa gloriosa CF/88...
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Pois é, como ainda não lei sobre isto, vale os 5 dias previstos na ADCT e não um dia conforme aborda a nossa CLT.

E para terminar, a licença paternidade é considerada INTERRUPÇÃO no contrato de trabalho, pois não ocorre o labor mas há o pagamento dos 5 dias não trabalhados.

Abraço




quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Interrupção e suspensão do contrato de trabalho

Interrupção e suspensão do contrato de trabalho

Um tema muito discutido entre os profissionais da área contábil é sobre o enquadramento de uma situação como sendo INTERRUPÇÃO ou SUSPENSÃO do contrato de trabalho.
Antes de continuarmos precisamos abordar a diferença de ambos.

INTERRUPÇÃO:

Interrupção é quando não há trabalho, mas há pagamento. Exemplo clássico de interrupção são as férias. Querem ver o que a CLT aborda sobre isto:
CLT, art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Outro exemplo, a DSR, ou descanso semanal remunerado. Este é o dia em que o empregado recebe sem trabalhar.  Exemplo disto esta na CF/88 no famoso e importante Art. 7º:
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Feriado também é um exemplo de interrupção no contrato de trabalho. Mas aqui faço um comentário bem interessante. A condição para interrupção no contrato de trabalho está a assiduidade da semana anterior, veja:

Lei 605/49, art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior,
cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Intervalos remunerados também é um exemplo de interrupção. Veja que a CLT em seu Art. 253 aborda isto:
CLT, art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras
frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Temos outros exemplos de interrupção, veja:
- Faltas justificadas:      CLT Art. 131
- Afastamento previdenciário por doença ou acidente menor ou igual a 15 dias: Lei 8.213/91 Art. 60
- Convocação da justiça eleitoral: Lei 9.504/97 Art. 98
- Lockout: Lei 7.783/89
- Representação no conselho curador do FGTS e CNPS: Lei 8.036/90 Art. 3
- Participação em comissão de conciliação prévia (CCP):   CLT Art. 625-B § 2º
- Licença maternidade: CLT Art. 392
- Redução na jornada no curso do aviso prévio: CLT Art. 488
- Aborto: CLT Art. 395
- TODO ARTIGO 473 (CLT Art. 473)

SUSPENSÃO:
Neste caso não ocorre a prestação de serviços mas também não há contrapartida de pagamento.
Situação em que isto ocorre:
- Faltas não justificadas: ao contrário do que muitos pensam, a justificação das faltas tem que ser com base na legislação, se não fosse assim imaginem a situação em que o funcionário sai para beber com os amigos numa quarta à  noite e não aparece para trabalhar na quinta devido a ressaca. Chega na sexta e diz: - Tenho uma justificativa para a minha falta... estava me recuperando do porre de quarta a noite...rsrsrs. Pode até ser uma justificativa verdadeira, mas aqui se enquadra como não justificável. O Art. 473 é um exemplo de faltas justificáveis.
- Intervalos não remunerados: Art. Art. 66
- Greve: Lei 7.783/89 Art. 7º
- Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias: Lei 8.213/91 Art. 60
- Aposentadoria por invalidez: CLT Art. 475, Lei 8.213/91 Art. 47
- Suspensão disciplinar: CLT Art. 474
- Prisão provisória
- Apuração para inquérito de apuração de falta grave: CLT Art. 494, CLT Art. 495
- Afastamento para participação em curso de qualificação: CLT Art. 476 A
- Empregado eleito para o cargo de direção de empresa: SUM-269
- Serviço militar obrigatório: CLT Art. 472

Vejam que o assunto é bem interessante e oportuno para o dia a dia de quem trabalha com contabilidade, mais precisamente ligada ao departamento de Recursos Humanos.

Abraço e até a próxima.


        





quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Questão de contabilidade

  Oi pessoal!
Estou trazendo hoje uma questão sobre Contabilidade Básica com comentário, vamos a luta...

(CESPE/TRT 21/Analista Judiciário – Contabilidade/2011) Muitas são as condições em que a equação patrimonial de uma entidade pode apresentar-se, mas em nenhuma hipótese a situação líquida pode ser maior do que o ativo total.

Para responder a esta questão teremos que saber o que é uma equação patrimonial, que também é chamada de equação fundamental da contabilidade. A Situação líquida que traz a questão é igual ao PL.
A equação patrimonial é: A = P + PL. Sendo que A= Ativo, P= Passivo e PL= Patrimônio Líquido. 
Pois bem, vamos imaginar que esta afirmação estivesse errada, para que isto fosse possível o Passivo teria que ser negativo, veja:
A = P + PL
100 = -50 + 150

Mas, sabemos que Passivo negativo não existe não é verdade? Alguém pode dizer, existe sim, quando, ao invés de devermos para alguém, este algúem nos deve.... Ora meu caro, mas daí não poderia estar no passivo, deveria estar no ativo, que é composto de bens e DIREITOS.
Portanto, como não há possibilidades do passivo ser negativo, o máximo que pode ocorrer é a situação líquida ser menor ou igual ao Ativo, portanto a afirmação esta CORRETA... 

Abraço e até a próxima

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Questão sobre Direito do Trabalho

Olá.... não consigo ficar muito tempo sem falar sobre Direito do Trabalho. Desta vez resolvi trazer uma questão de concurso para explicar uma matéria importante envolvendo os elementos fático-jurídicos da relação de emprego.

(FCC_TRT12_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2013) Considerando-se que a CLT prevê requisitos para a configuração da relação de emprego, é um dos elementos essenciais da relação entre empregado e empregador, previsto na CLT:
(A) a eventualidade na prestação dos serviços.
(B) o trabalho do empregado sujeito a controle de horário.
(C) a remuneração paga por produtividade e desempenho do empregado.
(D) a pessoalidade na prestação dos serviços.
(E) a exclusividade do trabalho do empregado.

Vamos resolver esta questão, que no meu entender pode ser classificada como sendo FÁCIL. Primeiramente temos que buscar a CLT e ler o Art. 3º, veja o que diz:
CLT, art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Resumindo este artigo temos os elementos fático-jurídicos presentes na relação de emprego:
1º PESSOA FÍSICA
2º PESSOALIDADE
3º SUBORDINAÇÃO
4º ONEROSIDADE
5º NÃO EVENTUALIDADE

Pois bem, agora vamos ao que interessa:
LETRA A:  se existe eventualidade não há relação de emprego, portanto ERRADA.
LETRA B: existem empregados não sujeitos a controle de horário, exemplo são os gerentes, portanto ERRADA.
LETRA C: remuneração por produtividade é muito normal no mercado de trabalho, mas não é um componente essenciais da relação de emprego, portanto ERRADA
LETRA D: simmmm pessoalidade é um dos elementos essenciais da relação de emprego. CORRETO
LETRA E: não há exigência de exclusividade na prestação de serviços, ao menos não na CLT, portanto ERRADO.

Fácil não é mesmo...

Até a próxima

Abraço