Olá!
Hoje vou falar um pouco
sobre o SIMPLES NACIONAL e suas principais mudanças para 2018.
Hoje possuímos 6 anexos,
um para o comércio, um para indústria e 4 para prestações de serviços.
Para 2018 serão 5 anexos.
Vou dar um exemplo de uma
loja de roupas que é enquadrada no ANEXO I (até 31/12/2017). O enquadramento é
de acordo com o faturamento bruto.
Digamos que esta loja
apresente a seguinte situação:
Perceba que pelo
faturamento acumulado se enquadra na faixa de 8,28% que será aplicado sobre o
faturamento bruto mensal.
A LC 155/16 alterou a LC
123/2006, e trouxe algumas novas regras, vou apresentar as que eu considero as
principais:
INVESTIDOR ANJO: um determinado
investidor poderá colocar (aportar) capital em micro e pequenas empresas e
startups sem a responsabilidade que tem um sócio. Com este investimento poderá
participar dos lucros obtidos. O investidor anjo não terá direito a gestão da
empresa, também não responderá por eventuais dívidas, apenas será remunerado de
acordo com o aporte investido e pelo prazo máximo de 5 anos.
FACILIDADE NAS
EXPORTAÇÕES: aqui houve a implementação do chamado SIMPLES EXPORTAÇÃO, destinado
as microempresas e EPPs, que estão no SIMPLES NACIONAL. De acordo com a legislação
o exportador deve observar a unicidade do
procedimento para registro das operações de exportação, processo integrado
entre órgãos envolvidos e acompanhamento simplificado do procedimento (Dec.
8.870/16).
FAIXA DE FATURAMENTO:
Veja que agora mudou,
incluindo o MEI, veja como vai ficar a partir de 2018:
MEI:
até 81.000,00 ao ano;
ME: até 360.000,00 ao ano;
EPP: até 4.800.000,00 ao ano.
Um detalhe importante é
que este aumento no limite é somente para a esfera FEDERAL, portanto não
engloba o ESTADO e nem MUNICÍPIO. Uma empresa com faturamento (somente a partir
de 2018) de 4.000.000,00 estará no simples nacional pela ótica federal, mas não
pela estadual e municipal. Sendo assim o ICMS e o INSS deverá ser recolhido
semelhante a uma empresa não enquadrada no simples nacional.
FOLHA DE PAGAMENTO: algumas
atividades poderão ser tributadas no Anexo III ou no Anexo V. As atividades
deverão fazer um cálculo proporcional entre a folha de pagamento e o seu
faturamento no período.
A equação é a seguinte:
Se este número for igual
ou superior a 28% as atividades serão tributadas de acordo com o ANEXO III e se
forem inferior a 28% serão tributadas pelo AENXO V.
NOVO CÁLCULO:
Lembram do cálculo
inicial referente ao anexo 1 COMÉRCIO? Pois é para 2018 vai mudar, e antes que
alguém diga: - Mas professor de simples não tem mais nada! Eu digo... verdade,
não tem...
Vamos pegar o mesmo
exemplo do início para explicar:
Veja a nova tabela do
ANEXO I que estará valendo a partir d 2018, mais parecida com a do IRPF.
Agora precisamos
encontrar a ALÍQUOTA EFETIVA, veja a equação:
Encontramos 8,4041%
Com esta mudança, digamos
que a empresa, com base no percentual vigente até 31/12/2017 pagou 5.796,00 em
2018 irá pagar 5.882,86.
Tem mais mudanças, mas eu procurei trazer as que considero mais relevantes para o momento, sugiro a leitura da LC 155/2016.
Abraço
Professor João Rafael
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