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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

SIMPLES NACIONAL - MUDA O CÁLCULO?

Olá!
Hoje vou falar um pouco sobre o SIMPLES NACIONAL e suas principais mudanças para 2018.

Hoje possuímos 6 anexos, um para o comércio, um para indústria e 4 para prestações de serviços.
Para 2018 serão 5 anexos.

Vou dar um exemplo de uma loja de roupas que é enquadrada no ANEXO I (até 31/12/2017). O enquadramento é de acordo com o faturamento bruto.


Digamos que esta loja apresente a seguinte situação:


Perceba que pelo faturamento acumulado se enquadra na faixa de 8,28% que será aplicado sobre o faturamento bruto mensal.

A LC 155/16 alterou a LC 123/2006, e trouxe algumas novas regras, vou apresentar as que eu considero as principais:

INVESTIDOR ANJO: um determinado investidor poderá colocar (aportar) capital em micro e pequenas empresas e startups sem a responsabilidade que tem um sócio. Com este investimento poderá participar dos lucros obtidos. O investidor anjo não terá direito a gestão da empresa, também não responderá por eventuais dívidas, apenas será remunerado de acordo com o aporte investido e pelo prazo máximo de 5 anos.

FACILIDADE NAS EXPORTAÇÕES: aqui houve a implementação do chamado SIMPLES EXPORTAÇÃO, destinado as microempresas e EPPs, que estão no SIMPLES NACIONAL. De acordo com a legislação o exportador deve observar a unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, processo integrado entre órgãos envolvidos e acompanhamento simplificado do procedimento (Dec. 8.870/16).

FAIXA DE FATURAMENTO:
Veja que agora mudou, incluindo o MEI, veja como vai ficar a partir de 2018:
      MEI:  até 81.000,00 ao ano;   
      ME: até 360.000,00 ao ano;
      EPP: até 4.800.000,00 ao ano.
Um detalhe importante é que este aumento no limite é somente para a esfera FEDERAL, portanto não engloba o ESTADO e nem MUNICÍPIO. Uma empresa com faturamento (somente a partir de 2018) de 4.000.000,00 estará no simples nacional pela ótica federal, mas não pela estadual e municipal. Sendo assim o ICMS e o INSS deverá ser recolhido semelhante a uma empresa não enquadrada no simples nacional.

FOLHA DE PAGAMENTO: algumas atividades poderão ser tributadas no Anexo III ou no Anexo V. As atividades deverão fazer um cálculo proporcional entre a folha de pagamento e o seu faturamento no período.
A equação é a seguinte:



Se este número for igual ou superior a 28% as atividades serão tributadas de acordo com o ANEXO III e se forem inferior a 28% serão tributadas pelo AENXO V.



NOVO CÁLCULO:
Lembram do cálculo inicial referente ao anexo 1 COMÉRCIO? Pois é para 2018 vai mudar, e antes que alguém diga: - Mas professor de simples não tem mais nada! Eu digo... verdade, não tem...
Vamos pegar o mesmo exemplo do início para explicar:



Veja a nova tabela do ANEXO I que estará valendo a partir d 2018, mais parecida com a do IRPF.



Agora precisamos encontrar a ALÍQUOTA EFETIVA, veja a equação:




Encontramos 8,4041%
Com esta mudança, digamos que a empresa, com base no percentual vigente até 31/12/2017 pagou 5.796,00 em 2018 irá pagar 5.882,86.




Tem mais mudanças, mas eu procurei trazer as que considero mais relevantes para o momento, sugiro a leitura da LC 155/2016.

Abraço 

Professor João Rafael


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