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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

RESERVAS DE LUCROS

Olá!
Hoje passei aqui para conversar um pouco sobre RESERVAS DE LUCROS. Mas o que vem a ser isto professor?
Nada mais é do que Lucros Retidos. A Lei 6.404/76 define as seguintes Reservas de Lucros:
   1 - LEGAL - Para atender a Legislação.
   2 - ESTATUTÁRIA - Para atender o estatuto da empresa.
   3 - CONTINGÊNCIAS
   4 - INCENTIVOS FISCAIS
   5 - RETENÇÃO DE LUCROS
   6 - LUCROS A REALIZAR

As Reservas 3,4,5 e 6 servem para atender os administradores da empresa e claro, os acionistas.


         Hoje vou falar um pouco sobre a principal delas a RESERVA LEGAL:

         RESERVA LEGAL: amparada pelo Artigo 193 da Lei 6.404/76, que afirma:

Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

Perceba que a lei estipula um limite mínimo, 5% e dois máximos, sendo que um deles é de 20%, ou seja, a Reserva Legal não poderá exceder a este percentual do Capital Social. O Capital Social corresponde ao Capital Subscrito menos o Capital a Integralizar.
Outro limitador é 30%. A Reserva Legal somada as Reservas de Capital que trata o Artigo 182  § 1º não poderá exceder a 30% do Capital Social. Primeiramente vamos ver o que trata o § 1º:

 §1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

Então veja: RESERVA LEGAL + ART. 182 § 1º (6.404/76) não deverá exceder a 30% do valor do Capital Social (Capital Subscrito menos Capital a Integralizar)

Outro detalhe importante é que a Reserva Legal poderá ser utilizada apenas para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

Por hoje fico por aqui

Abraço

Professor João Rafael 

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