Estou
de prontidão ou de sobreaviso?
Esta é uma dúvida muito comum entre
trabalhadores de diversos segmentos. Mas
esta dúvida é facilmente dirimida quando lemos o Artigo 244 da nossa CLT. Veja
o que está no § 2º e § 3º.
Art.
244 § 2º da CLT: considera-se sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em
sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada
escala de sobreaviso será de no máximo 24 horas. As horas de sobreaviso, para
todos os efeitos, serão contados a razão de 1/3 do salário normal.
Art.
244 § 3º da CLT: considera-se prontidão o empregado que ficar nas dependências
da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será de no máximo 12 horas
e remunerada a proporção de 2/3 do salário hora normal.
Perceberam
como não são similares. O SOBREAVISO é quando o empregado fica na sua casa
aguardando o momento de ser chamado. Veja que a empresa não pode deixar o
empregado todo o final de semana de sobreaviso, porque o limite é de no máximo
24 horas. As horas de sobreaviso serão pagas o equivalente a 1/3 das horas
normais.
Quando o empregado tiver de PRONTIDÃO, na estrada,
aguardando ordens (por exemplo o pessoal que faz reparo na rede elétrica) o
limite máximo que ele ficará é 12 horas. O pagamento será de 2/3 da hora normal.
Até a próxima
postagem...
Abraço
João Rafael
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