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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

PRONTIDÃO OU SOBREAVISO?

Estou de prontidão ou de sobreaviso? 
Esta é uma dúvida muito comum entre trabalhadores de diversos segmentos.  Mas esta dúvida é facilmente dirimida quando lemos o Artigo 244 da nossa CLT. Veja o que está no § 2º  e § 3º.

Art. 244 § 2º da CLT: considera-se sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será de no máximo 24 horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contados a razão de 1/3 do salário normal. 

Art. 244 § 3º da CLT: considera-se prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será de no máximo 12 horas e remunerada a proporção de 2/3 do salário hora normal.

Perceberam como não são similares. O SOBREAVISO é quando o empregado fica na sua casa aguardando o momento de ser chamado. Veja que a empresa não pode deixar o empregado todo o final de semana de sobreaviso, porque o limite é de no máximo 24 horas. As horas de sobreaviso serão pagas o equivalente a 1/3 das horas normais. 
         Quando o empregado tiver de PRONTIDÃO, na estrada, aguardando ordens (por exemplo o pessoal que faz reparo na rede elétrica) o limite máximo que ele ficará é 12 horas. O pagamento será de 2/3 da hora normal. 

           Até a próxima postagem...

         Abraço


         João Rafael

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