Sobre o Autor

Minha foto
Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Tratamento das GORJETAS...

Oi amigos...

Muitos perguntam qual o tratamento a ser dado em relação as gorjetas recebidas... para responder esta questão trago uma questão...

(13° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do Trabalho_2007) A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado.


Questão difícil, que para responde-la necessitamos conhecer a SUM 354, veja...
SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Histórico: Redação original (revisão da Súmula nº 290) - Res. 71/1997, DJ 30.05, 04.05 e 06.06.1997
Percebam que a SUM 354 excluiu as gorjetas da base de cálculo do:
1 – AVISO PRÉVIO
2 – ADICIONAL NOTURNO
3 – HORAS EXTRAS
4 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Vamos ler novamente a parte da questão que fala das exclusões:
...não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado.

Portanto o FGTS, conforme dispõe a Lei 8.036/90 em seu Art. 15º  possui na sua base de cálculo as gorjetas...

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.  (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

Portanto a questão está ERRADA...

Abraço a todos...

João Rafael




Nenhum comentário:

Postar um comentário