Oi amigos!
Hoje vou escrever sobre o tema seguro-desemprego, tão
importante e ao mesmo tempo utilizado de maneira errônea.
O seguro desemprego foi criado com o intuito de amparar
o cidadão no momento de dificuldade, motivado pela falta do emprego. Tanto é
importante o tema que esta presente na Constituição Federal em seu Art. 7º,
veja:
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
A primeira
pergunta que vem a tona é: quem são os beneficiários do Seguro-desemprego?
Os beneficiários
do Seguro-desemprego são:
1 – Trabalhadores urbanos e rurais: em se tratando
de desemprego involuntário ou rescisão indireta
2 – Trabalhadores resgatados de regime de trabalhos
forçados ou da condição análoga à de escravo: após terem sido
resgatados em ação fiscal.
3 – Empregados domésticos: Em caso de
desemprego involuntário, inclusive rescisão indireta.
4 -
Pescadores profissionais artesanais: durante o período de defeso.
Ok...ok.... já
sabemos agora quem são os beneficiários do Seguro-desemprego, mas o que
queremos saber é em relação ao tempo necessário para solicitação...
Para responder a
esta pergunta terei que me basear na Lei 13.134 de 2015, que alterou dentre ouras
a Lei 7.998 de 1.990. Veja o que ela aborda em seu Art. 3º:
“Art. 3o............................................................................
I - ter
recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada,
relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos
18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da
primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos
12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda
solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Aqui, me permito fazer um comentário, na verdade é muito
mais que um comentário... é um desabafo... veja bem, se o Seguro-desemprego foi
criado para proteger o cidadão em um momento em que não há renda... por que
tantas pessoas o solicitam e buscam um emprego sem “carteira assinada”?
Pergunta: quem faz isto é melhor que os políticos envolvidos em infinitos escândalos
de corrupção?
Outra pergunta: o empresário que aceita ter um
funcionário trabalhando sem ter registro, sabendo que o mesmo está em benefício
do Seguro-desemprego é melhor que os políticos corruptos?
Como trabalhador de RH, perdi as contas de quantas vezes
deixei de contratar funcionários, bons por sinal, porque não aceitavam abrir
mão do benefício.... Que falsa demagogia! Reclamar da corrupção é fácil, mas
trabalhar estando em benefício de Seguro-desemprego é o que???
Desabafos a
parte, vamos seguindo... qual o valor das parcelas deste benefício?
Calcula-se o
valor do salário médio dos últimos 3 meses trabalhados e aplica-se a seguinte tabela
para 2015:
FAIXAS DE
SALÁRIO R$
DA PARCELA
Até 1.222,77 Multiplica-se
o salário médio por 0,8
De 1.222,78 até
2.038,15 O que
exceder a 1.222,77 multiplica-
se por 0,5 e soma-se a 978,22
Acima de
2.038,15 O valor
da parcela será de 1.385,91 invariavelmente
Percebam que não
é lá estas coisas... mas ajuda e muito quem não tem renda e precisa do mínimo
para poder sobreviver.
Agora preciso
falar sobre a quantidade de meses em que o cidadão ficará recebendo o
benefício. Veja o que nos traz a Lei 13.134 Art. 4º:
§ 2o A determinação do
período máximo mencionado no caput
observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do
benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36
(trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o
requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios
utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I - para a primeira solicitação:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três)
meses, no período de referência; ou
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no
período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três)
meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
III - a partir da terceira solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no
período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três)
meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
§ 3o A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os
efeitos do § 2o.
§ 4o Nos casos em que o
cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a
ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
§ 5o O período máximo de
que trata o caput poderá
ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos
de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado
por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do
montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o
do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.
§ 6o Na hipótese de
prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego,
o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial
das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos
específicos de trabalhadores.
§ 7o O Codefat observará
as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência
no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta
rotatividade no emprego.” (NR)
Eu sei que ler a legislação não é uma tarefa das mais prazerosas, mas para quem quiser se aperfeiçoar
na profissão ou até mesmo com o objetivo de passar em um concurso público, este
é o caminho mais correto e prazeroso a ser trilhado...
Abraço a todos