Escrevo para alertá-los dos perigos que uma empresa corre em dispensar os funcionários do controle de ponto.
Analisem o Artigo 62 da CLT, que afirma que estão dispensados de controle de ponto:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
O perigo esta no Parágrafo Único, prestem atenção que o trabalhador que exercer cargo de gestão e terá dispensado o controle de ponto, terá que receber 40% a mais, desde que as gratificações não alcancem esta cifra...
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de
confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Abraço a todos
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