O governo passou a cobrar a resolução 476 de 2005 no seu artigo 19° que trata do cancelamento ao benefício do seguro desemprego, agora o artigo deverá ser cumprido á risca...
Mais um passo rumo a eliminação dos chamados "acordos" entre empregado e empresa.... muito bom isto....
Segue o artigo...
Art. 19. O Seguro-Desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego; e
IV - por morte do segurado.
§ 1º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.
§ 2º Para definição do salário compatível, deverá ser tomado como base o último salário recebido pelo trabalhador.
§ 3º No caso de recusa de novo emprego sem justificativa, no ato do cadastramento, o benefício será cancelado.
§ 4º Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atender à convocação por 3 (três) vezes consecutivas, o benefício será suspenso.
§ 5º Após o cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego, o trabalhador poderá recorrer através de Processo Administrativo, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício.
§ 6º Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o Seguro-Desemprego será suspenso por 02 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
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