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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

segunda-feira, 30 de março de 2015

Contabilidade e Direito do Trabalho

E ai galera... hoje vou falar sobre a relação entre a Contabilidade e o Direito do Trabalho... pois bem alguns devem estar se perguntando: - eu fiz contabilidade para não ter que fazer direito! Para estes eu só tenho um comentário a fazer: - Só lamento!

E lamento mesmo, pois o profissional de contabilidade deve estudar Direito do Trabalho para agregar valor à sua profissão.
Querem ver um exemplo: Se algum cliente fazer o seguinte questionamento ( com base na banca ESAF referente ao concurso de AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006... sim este cliente é bem informado..rsrsrs) O grupo econômico é considerado empregador único, por isso não é possível o reconhecimento da coexistência de mais de um contrato de trabalho, mesmo em havendo ajuste em contrário, quando, na mesma jornada, o empregado prestar serviços para mais de uma empresa dele integrante?

E ai, o que você profissional de contabilidade responderia?
- Vou procurar no google... rsrsrs
Brincadeiras a parte, o que temos que ter de conhecimento para responder a esta questão nos remete ao Direito do Trabalho, mais precisamente a SUM-129, veja o que diz:

SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico,
durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Perceberam, pode sim haver mais de um contrato de trabalho, pois a SUM-129 fala em salvo ajute em contrário, portanto a resposta a ser dada a pessoa que o interpelou é... ERRADO... PODE SIM...

Tudo bem, concordo que este exemplo é meio “complicadinho”, vamos lá então, você chega em casa e sua mãe pergunta: - Meu filho, você que é Contador, poderia me responder o que vem a ser tempo in itinere,  porque as vizinhas estão com dúvidas e pediram para mim pedir para você (ufa..)

E ai? Vamos deixar a mamãe sem resposta ou vamos deixar mamãe toda orgulhosa do filhão perante a vizinhança?  Eu opto pela segunda... e para que isto aconteça você já sai falando: - Mãe, conforme o  Art. 58, § 2º da CLT (citar a legislação da uma credibilidade que vocês não fazem ideia...) o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

E ai você faz o grand finale:
- Veja bem, para ser considerado tempo in itinere deverá haver LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO.... E O EMPREGADOR FORNECER A CONDUÇÃO... caso contrário não será considerado tempo in itinere.

Neste momento com certeza você receberá um beijo de sua mãe... hehehe

Brincadeiras a parte pessoal o que eu quero que vocês reflitam é sobre a importância de nos aprofundarmos em Direito do Trabalho, visto que a demanda por este assunto é crescente entre as empresas, portanto precisamos agregar valor a nossa profissão...

Abraço e até a próxima...


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Abraço




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