Oi amigos!
Vou falar um pouco sobre Substituição Tributária - ST e a primeira informação é que ST NÃO É BENEFÍCIO FISCAL, apenas uma mudança na forma de tributar o ICMS.
Para um melhor entendimento vou exemplificar: Digamos que uma INDÚSTRIA venda 1.000,00 em mercadorias para um determinado Supermercado (sem ST) com alíquota de 17% de ICMS....pois bem, neste caso Indústria tem que recolher 170,00 de ICMS. Seguindo com o mesmo exemplo, digamos que o Supermercados venda esta mesma mercadoria por 1.300, então teria ICMS a recolher no valor de 221,00, mas como o ICMS é NÃO CUMULATIVO, ou seja, este estabelecimento pode e deve se creditar de 170,00 que estavam embutidos no valor da nota de compra e a Indústria já recolheu, portanto 221,00 - 170 = 51,00, isto mesmo o Supermercadista irá recolher aos cofres estaduais o valor de 51,00, claro que devidamente registrados na GIA e SPED FISCAL.
Seguindo o nosso exemplo, digamos que esta mercadoria entre como SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, que de maneira resumida significa que somente a Indústria irá pagar o tributo, portanto ao invés da Indústria recolher 170,00, irá recolher também o montante das etapas posteriores, neste caso fictício seria no valor de 221,00. Neste caso teríamos a ST Progressiva. Há também a ST Regressiva.
Espero ter ajudado
Feliz Páscoa a todos
João Rafael
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