Oi!
Para
responder à QUESTÃO 17, precisamos ler a parte da Lei 6.404/76 que trata da
destinação do lucro, encontramos um erro no Artigo 193.
SEÇÃO II
Reservas e Retenção de
Lucros
Reserva Legal
Art. 193. Do lucro
líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer
outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20%
(vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá
deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva,
acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo
182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
LETRA D
Abraço
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