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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

quarta-feira, 13 de junho de 2018

QUESTÃO INÉDITA 17 - PROFESSOR JOÃO RAFAEL


Oi pessoal!
Hoje trago uma questão envolvendo a Lei 6.404/76, vamos a ela:

QUESTÃO 17 – PROFESSOR JOÃO RAFAEL - A 6.404/76 aborda as propostas de destinação dos lucros. Em seu artigo 192 afirma que juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembleia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício. Tendo por base os artigos citados, marque a alternativa INCORRETA:

a) Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
b)  O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma: I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e III - estabeleça o limite máximo da reserva.
c) A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
d) A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 20% (vinte por cento) do capital social.

Para responder esta questão precisaremos ler os artigos que tratam do tema na Lei 6.404/76, fazendo isto conseguiremos visualizar no Artigo 193 que...

SEÇÃO II
Reservas e Retenção de Lucros
Reserva Legal
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.

Isto mesmo, não é 20% e sim 30%. Eu sei que o que confunde um pouco é os 20% que a reserva legal não poderá ultrapassar do capital social, que é o capital subscrito menos o capital a integralizar.


Portanto LETRA D


         Abraço




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