Oi pessoal!
Hoje trago uma questão
envolvendo a Lei 6.404/76, vamos a ela:
QUESTÃO 17 – PROFESSOR JOÃO
RAFAEL - A 6.404/76 aborda as propostas de destinação dos lucros. Em seu artigo
192 afirma que juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os
órgãos da administração da companhia apresentarão à assembleia-geral ordinária,
observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a
destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício. Tendo por base os artigos
citados, marque a alternativa INCORRETA:
a)
Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de
qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá
de 20% (vinte por cento) do capital social.
b)
O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma: I - indique,
de modo preciso e completo, a sua finalidade; II - fixe os critérios para
determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua
constituição; e III - estabeleça o limite máximo da reserva.
c)
A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar
reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital
por ela previamente aprovado.
d)
A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo
dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o §
1º do artigo 182, exceder de 20% (vinte por cento) do capital social.
Para
responder esta questão precisaremos ler os artigos que tratam do tema na Lei
6.404/76, fazendo isto conseguiremos visualizar no Artigo 193 que...
SEÇÃO
II
Reservas
e Retenção de Lucros
Reserva
Legal
Art.
193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes
de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não
excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§
1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que
o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que
trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital
social.
Isto
mesmo, não é 20% e sim 30%. Eu sei que o que confunde um pouco é os 20% que a
reserva legal não poderá ultrapassar do capital social, que é o capital
subscrito menos o capital a integralizar.
Portanto
LETRA D
Abraço