E ai
galera... hoje vou falar sobre a relação entre a Contabilidade e o Direito do
Trabalho... pois bem alguns devem estar se perguntando: - eu fiz
contabilidade para não ter que fazer direito! Para estes eu só tenho um
comentário a fazer: - Só lamento!
E lamento
mesmo, pois o profissional de contabilidade deve estudar Direito do Trabalho
para agregar valor à sua profissão.
Querem
ver um exemplo: Se algum cliente fazer o seguinte questionamento ( com base na
banca ESAF referente ao concurso de AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006... sim este cliente é bem informado..rsrsrs) O grupo econômico é considerado empregador
único, por isso não é possível o reconhecimento da coexistência de mais de um
contrato de trabalho, mesmo em havendo ajuste em contrário, quando, na mesma
jornada, o empregado prestar serviços para mais de uma empresa dele integrante?
E ai, o que você
profissional de contabilidade responderia?
- Vou procurar
no google... rsrsrs
Brincadeiras a
parte, o que temos que ter de conhecimento para responder a esta questão nos
remete ao Direito do Trabalho, mais precisamente a SUM-129, veja o que diz:
SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do
mesmo grupo econômico,
durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza
a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Perceberam, pode
sim haver mais de um contrato de trabalho, pois a SUM-129 fala em salvo ajute em contrário, portanto a
resposta a ser dada a pessoa que o interpelou é... ERRADO... PODE SIM...
Tudo bem,
concordo que este exemplo é meio “complicadinho”, vamos lá então, você chega em
casa e sua mãe pergunta: - Meu filho, você que é Contador, poderia me responder
o que vem a ser tempo in itinere, porque as vizinhas estão com dúvidas e pediram
para mim pedir para você (ufa..)
E ai? Vamos deixar
a mamãe sem resposta ou vamos deixar mamãe toda orgulhosa do filhão perante a
vizinhança? Eu opto pela segunda... e para que isto aconteça você já sai falando: - Mãe, conforme o Art. 58, § 2º
da CLT (citar a legislação da uma credibilidade que vocês não fazem ideia...) o
tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, o empregador fornecer a condução.
E ai você faz o grand
finale:
- Veja bem, para ser considerado tempo in itinere deverá haver LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO
SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO.... E O EMPREGADOR FORNECER A CONDUÇÃO... caso
contrário não será considerado tempo in
itinere.
Neste momento
com certeza você receberá um beijo de sua mãe... hehehe
Brincadeiras a
parte pessoal o que eu quero que vocês reflitam é sobre a importância de nos
aprofundarmos em Direito do Trabalho, visto que a demanda por este assunto é
crescente entre as empresas, portanto precisamos agregar valor a nossa
profissão...
Abraço e até a
próxima...
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