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Sou professor universitário a uma década, também possuo uma empresa de consultoria na área de CONTABILIDADE GERENCIAL. Sou produtor de cursos em EAD. Na hotmart estou com os seguintes cursos: PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA EM CONTABILIDADE; HP 12C COM O AUXÍLIO DO EXCEL e CONTABILIDADE BÁSICA.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

QUESTÃO DE CONCURSO - DIREITO DO TRABALHO

Oi pessoal!
Estou trazendo uma questão importante que envolve contabilidade e direito do trabalho, e que é importante sabermos, veja:

(FCC_TST_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA JUDICIÁRIA_2012) Durante três anos Thor foi empregado da empresa Ajax Manutenção Industrial, que faz parte do grupo econômico Ajax, constituído por quatro empresas. Em razão de problemas financeiros, Thor foi dispensado sem justa causa. Não houve pagamento de verbas rescisórias. Nesta situação, caberia algum tipo de responsabilidade para as demais empresas do grupo Ajax? 
(A) Depende da existência de contrato firmado entre as empresas do grupo prevendo a responsabilidade solidária, visto que Thor não prestou serviços para todas as empresas do grupo. 
(B) Sim, sendo qualquer uma das empresas do grupo responsável subsidiária pelas dívidas trabalhistas da outra empresa. 
(C) Não, porque cada empresa do grupo possui personalidade jurídica própria e responde apenas por dívidas com seus próprios empregados. 
(D) Sim, porque havendo a constituição de grupo econômico serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis as empresas do grupo. 
(E) Não, porque não há previsão legal para responsabilidade patrimonial de empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico, sendo que entre os sócios haverá responsabilidade subsidiária.  

Aqui o conhecimento deverá ser a respeito da responsabilidade ser solidária ou subsidiária. A diferença é que na solidária respondem todas as empresas, visto que na subsidiária responde uma, caso não haja resposta positiva, responderá a outra.
Para responder esta questão ou qualquer outra que envolva este assunto, devemos saber o que a CLT aborda, veja:

CLT, art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.   

 Perceba que a responsabilidade das empresas do grupo é SOLIDÁRIA, diferente da  sucessão de empresas, onde temos a responsabilidade SUBSIDIÁRIA em relação aos créditos trabalhistas.

LETRA D.

Abraço e até a próxima.

João Rafael  

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