A desoneração da folha de pagamento é algo que o Brasil esperava a anos, uma forma de aliviar um pouco a nossa tão pesada e impiedosa carga tributária. Para nós contadores, o que importa inicialmente é como proceder contabilimente... Para auxiliar o Ministério da Fazenda divulgou uma cartilha que contém os principais tópicos, vamos a eles:
- O que é desoneração da folha: A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares.
Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.
Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos setores benefciados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fxada em um patamar inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.
Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.
Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos setores benefciados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fxada em um patamar inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.
- Qual a aliquota sobre a receita bruta que as empresas enquadradas na MP pagarão:
Vai depender do setor em que a empresa atua ou o produto que produza.
O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes:
• 1% para as empresas que produzem determinados produtos industriais (identifcados pelo código da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI); e
• 2,0% para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e que prestam os serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e comunicação.
O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes:
• 1% para as empresas que produzem determinados produtos industriais (identifcados pelo código da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI); e
• 2,0% para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e que prestam os serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e comunicação.
Como isso funciona na prática? É possível exemplifcar?
Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% de sua receita derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória e 30% de fora, então ela deverá recolher a alíquota de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha salarial.
Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de 1000 e sua folha de salários de 200. Atualmente, essa empresa recolhe 20% de 200, pagando 40 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200).
Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% de sua receita derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória e 30% de fora, então ela deverá recolher a alíquota de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha salarial.
Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de 1000 e sua folha de salários de 200. Atualmente, essa empresa recolhe 20% de 200, pagando 40 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200).
O que muda no recolhimento da nova contribuição?
A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100.
A contribuição sobre a receita bruta das empresas, que agora está sendo estendida para outros setores, é
recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos*:
I – 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
II – 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais.
A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100.
A contribuição sobre a receita bruta das empresas, que agora está sendo estendida para outros setores, é
recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos*:
I – 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
II – 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais.
Fonte: Ministério da Fazenda
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